Resolução SEFA 1245 - 30 de Novembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11555 de 5 de Dezembro de 2023

Súmula: Institui a Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Requisitos Mínimos de Qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentário, Administração Financeira e Controle no âmbito do Estado do Paraná.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO, com fundamento no art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, 1º de janeiro de 2023, e na Resolução SEFA nº 1.191, de 17 de novembro de 2023;
 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, que estabeleceu a transparência da gestão fiscal em relação à adoção do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a qual estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
 
CONSIDERANDO que tal transparência será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido na regulamentação de regência, em prejuízo de outras disposições em lei ou em atos normativos aplicáveis; bem como,
 
CONSIDERANDO o contido no protocolo nº 17.586.876-3,
 
 

RESOLVE:


Art. 1º
Instituir a Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Requisitos Mínimos de Qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentário, Administração Financeira e Controle no âmbito do Estado do Paraná, dispostos no Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, do novo sistema contratado para substituir o atual sistema.


Art. 2º
A Comissão revisará e publicará um novo Plano de Ação, devendo ainda acompanhar todas as fases de adaptação, implementação e utilização do SIAFIC contratado pela administração estadual.


Art. 3º
Os representantes abaixo designados passam a compor a Comissão:


I -
  Rafael Florêncio Batista, RG: 13.xxx.374-1 (SEFA/DCG) - Titular;


II -  Gisele de Carvalho Carloto Rodrigues, RG: 9.xxx.689-8 (SEFA/DCG) - Titular;


III -  Anael Pinheiro de Ulhôa Cintra, RG: 5.xxx.975-7 (DCG/DSIAF) - Titular;


IV -  Eridion Aparecido FialKoski, RG: 8.xxx.017-7 (DCG/DCOG) - Suplente;


V -  Rodrigo do Amaral Alberguine - RG: 15.xxx.005-0 (DCG/DCOG) - Suplente;


VI -  Thalita Ferrari, RG: 8.xxx.751-3 (SEFA/DOE) - Titular;


VII -  Patricia Adriana Ostapechen Kruger, RG: 7.xxx.703-5 (SEFA/DOE) - Suplente;


VIII -  Euziane de Souza Campos, RG: 8.xxx.288-7 (SEFA/DOE) - Suplente;


IX -  Pedro Brunelli Junior, RG: 9.xxx.822-3 (SEFA/DTE) - Titular;


X -  Mariana Emy Maekawa, RG: 6.xxx.857-0 (SEFA/DTE) - Suplente;


XI -  João Paulo Imbriani, RG: 8.xxx.363-1 (SEFA/ATIC) - Titular;


XII -  Thais de Oliveira Queiroz, RG: 10.xxx.740-1 (SEFA/ATIC) - Suplente.


§1°
A comissão será presidida pelo primeiro membro e, na sua ausência, será designado o segundo membro.


§2º
Cada membro será responsável por apresentar e acompanhar os requisitos das áreas de negócio de atuação de sua unidade administrativa.


§3ºDe caráter colaborativo, se necessário, a Comissão poderá demandar outros servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná para auxiliar nos trabalhos da Comissão.


§4º
Para fins de desempate, o voto do presidente terá peso 2 (dois).


Art. 4º
A Comissão estabelecerá os procedimentos que regrarão seus trabalhos.


Art. 5º
Os membros da referida Comissão exercerão suas atividades sem prejuízo das suas atribuições normais.


Art. 6º
Pelas atividades desenvolvidas na Comissão, seus representantes não serão remunerados, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.


Art. 7º
Os casos omissos e não previstos nesta Resolução serão dirimidos pelos membros da comissão e, se necessário, por votos de maioria simples.


Art. 8º
Fica Revogada a Resolução SEFA nº 0778, de 07 de agosto de 2023.


Art. 9º
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



Curitiba, 30 de novembro de 2023

 

Marcia Cristina Rebonato do Valle
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado