Súmula: Demissão do servidor MAURO FERREIRA DO VALLE, ocupante do cargo de Técnico de Atividades de Trânsito do Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no protocolo nº 19.891.699-4, e ainda,Considerando que o servidor MAURO FERREIRA DO VALLE, RG nº 3.820.240-5, ocupante do cargo de Técnico de Atividades de Trânsito, lotado no 1ª Ciretran de Curitiba, infringiu o disposto nos incisos IV, V, VI, VIII e XIV do art. 279, e nos incisos III, IV, X e XXI do art. 285 c/c alínea “i” do inciso V do art. 293, todos da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970;Considerando que o servidor foi submetido a regular procedimento administrativo, no qual lhe foi assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório;Considerando ainda o Relatório Final da Comissão Processante, que cotejando as provas acostadas nos autos e a defesa apresentada, entendeu configurada a conduta irregular do servidor, recomendando sua demissão; e ainda,Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019);DECIDE:
Art. 1º Demitir o servidor MAURO FERREIRA DO VALLE, RG nº 3.820.240-5, ocupante do cargo de Técnico de Atividades de Trânsito, lotado no 1ª Ciretran de Curitiba, por ter infringido o disposto nos incisos IV, V, VI, VIII e XIV do art. 279, e nos incisos III, IV, X e XXI do art. 285 c/c alínea “i” do inciso V do art. 293, todos da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 06 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado