Súmula: Altera as Leis nº 5.940, de 8 de maio de 1969, que estabelece os princípios, requisitos e processamento, para promoções de Praças de Pré da Polícia Militar do Estado; nº 5.944, de 21 de maio de 1969, que estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado, e nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de Praças de Pré da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de Praças de Pré da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.(NR)
Art. 3º Acrescenta o art. 5ºA na Lei nº 5.940, de 1969, com a seguinte redação:Art. 5ºA A Comissão de Promoções de Praças de Pré do Corpo de Bombeiros Militar é constituída por um oficial superior como Presidente, dois capitães, dois tenentes como membros efetivos e dois tenentes como suplentes, todos pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.§ 1º Os membros e suplentes da Comissão de Promoções de Praças de Pré do Corpo de Bombeiros Militar são combatentes, pertencentes ao serviço ativo e designados pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar. § 2º Os suplentes substituirão quaisquer membros da Comissão nos impedimentos ou faltas, mediante convocação feita pelo Presidente. § 3º Os integrantes da Comissão de Promoções de Praças de Pré do Corpo de Bombeiros Militar serão designados dentre aqueles que estiverem classificados na sede do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou nas Unidades Operacionais que compõem a Região Metropolitana de Curitiba, que devem satisfazer os seguintes requisitos:I - não ter punição disciplinar no posto; II - não estar sub judice e não ter sido condenado por prática de crime durante todo o tempo de serviço. § 4º O membro da Comissão de Promoções de Praças de Pré que for nomeado para função que o impossibilite de comparecer a três reuniões consecutivas, deverá ser substituído na forma prevista neste artigo. § 5º A Comissão de Promoção de Praças de Pré do Corpo de Bombeiros Militar terá metade dos membros mais antigos em exercício substituídos anualmente e o Presidente substituído após dezoito meses, contados a partir da data de designação.(NR)
Art. 4º A ementa da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.Parágrafo único. O Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar baixarão atos instituindo o regimento interno da Comissão de Promoções de Oficiais das respectivas instituições.(NR)
Art. 6º O art. 5º da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 5º A Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar é constituída pelo Comandante-Geral, como Presidente, e pelo Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, Corregedor-Geral e Diretor de Pessoal, como membros natos.§ 1º Mediante indicação do Comandante-Geral, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a Composição de Promoção de Oficiais, como membros, de dois a seis coronéis, preferencialmente escolhidos dentre os Comandantes de Comandos Regionais de Polícia Militar, e dois suplentes, também do mesmo posto, sendo um do Quadro de Oficiais de Policiais Militares e um do Quadro de Oficiais de Saúde da Corporação, que estejam no exercício de suas funções. § 2º O suplente será automaticamente convocado:I - para substituir o membro relativamente menos antigo, quando estiver em pauta promoção de Oficial de seu quadro;II - para substituir qualquer membro, no seu impedimento ou falta.(NR)
Art. 7º Acrescenta o art. 5ºA na Lei nº 5.944, de 1969, com a seguinte redação:Art. 5ºA A Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar é constituída pelo seu Comandante-Geral, como Presidente e pelo Subcomandante-Geral, como membro nato.§ 1º Mediante indicação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a Comissão de Promoção de Oficiais, como membros, três oficiais superiores do último posto do Corpo de Bombeiros Militar que estejam no exercício de suas funções. § 2º Excepcionalmente, na ausência de oficiais do último posto no Corpo de Bombeiros Militar para serem nomeados como membros, mediante requerimento do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ao Comandante-Geral da Polícia Militar, poderão ser indicados até três oficiais superiores do último posto da Polícia Militar, como suplentes, para serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.(NR)
Art. 8º Acrescenta o art. 24A na Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, com a seguinte redação:Art. 24A. No âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, existirão, em caráter permanente, as seguintes comissões regidas por legislação própria:I - Comissão de Promoções de Oficiais; II - Comissão de Promoções de Praças; III - Comissão de Mérito.§ 1º A critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante portaria, poderão ser constituídas outras comissões, de caráter temporário, destinadas a determinados estudos. § 2º Autoriza o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná a ativar a Comissão de Mérito e baixar as respectivas instruções para o seu funcionamento.(NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de dezembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado