Decreto 4861 - 05 de Outubro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5349 de 6 de Outubro de 1998

Súmula: O artigo 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.120 de 13/08/1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e por proposição da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento,


D E C R E T A :

Art. 1º. O artigo 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.120, de 13 de agosto de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - São penalidades aplicáveis:

a) advertência por escrito;
b) suspensão do acesso aos benefícios dos programas de apoio do poder público estadual,
inclusive creditícios;
c) multa de 60 (sessenta) a 550 (quinhentos e cinqüenta) UFIRs por hectare de solo prejudicialmente atingido, em decorrência da ação ou omissão ilícita, nos termos da Lei ou deste Regulamento;
d) desapropriação da área do infrator, na qual é gerada a prática ou constatada a omissão, contrárias às disposições da Lei ou deste Regulamento.
§ 1º - No caso de extinção, alteração ou substituição da UFIR, serão utilizados novos indicadores equivalentes, preservando-se, com a maior proximidade possível, tanto o piso quanto o teto do valor das multas mencionadas neste artigo.
§ 2º - A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento define como solo prejudicialmente atingido todo o solo, onde visivelmente possa ser constatado ter sofrido processos de erosão, independente de divisas, pertencendo o mesmo ao reclamante ou ao reclamado."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 5.509, de 08 de agosto de 1989 e as demais disposições em contrário.

Curitiba, em 05 de outubro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Antonio Leonel Poloni
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado