(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Dispõe sobre os valores estabelecidos para Diárias do Pessoal Civil do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais que passam a ser os constantes dos anexos que fazem parte desse Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Os valores estabelecidos para Diárias do Pessoal Civil do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais, passam a ser os constantes dos Anexos que fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 25 de maio de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado