Resolução PGE 245 - 01 de Novembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11536 de 7 de Novembro de 2023

Súmula: Edita Orientação Administração n.º 084/PGE

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22, da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n° 26/1985 e inciso X do art. 21 do Decreto Estadual nº 2709/2019, e considerando o que consta no protocolo n° 17.350.034-3, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE
LICENÇA REMUNERATÓRIA PARA FINS DE APOSENTADORIA E CONTAGEM DO TEMPO PARA AQUISIÇÃO AO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL
Considera-se, para fins de licença especial, o tempo de fruição de Licença Remuneratória para Fins de Aposentadoria, desde que esta tenha se iniciado antes do advento da Lei Estadual n. 19.130/2017.
Jurisprudência pacífica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

1. A Licença Remuneratória para fins de aposentadoria, instituída pela Lei Estadual n. 14.502/2004, deixou de ser considerada como tempo de serviço para fins de Licença Especial (art. 247, da Lei Estadual n. 6.174/1970) a partir do advento da Lei Estadual n° 19.130/2017.

2. Em que pese a ausência de direito adquirido a regime jurídico, tornou-se pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que deve ser assegurada a contagem de tempo para aquisição à licença especial nos casos em que a fruição da licença remuneratória para fins de aposentadoria tenha se iniciado antes do advento da Lei Estadual n. 19.130/2017, por força do disposto no art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição da República.

3. Em face da extinção da Licença Especial por força da Lei Complementar Estadual n. 217/2019, bem como da evolução do entendimento jurisprudencial, considerando o disposto no parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB), deve a Administração Pública Estadual contabilizar o tempo de licença remuneratória para fins de aposentadoria àqueles que iniciaram a sua fruição até a publicação da Lei Estadual nº 19.130/2017 (25/09/2017).

REFERÊNCIAS: Constituição da República, art. 5º, incisos II e XXXVI; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 24, parágrafo único; Lei Estadual nº 14.502/2004, artigos 1 e 4 º; Lei Estadual nº 19.130/2017, art. 14; Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 128 e 247; Lei Complementar Estadual n. 217/2019; 4ª Turma Recursal - RI 0002725-35.2019.8.16.0111, 2ª Turma Recursal Suplementar – RI 0046913-94.2019.8.16.0182).

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado