Súmula: Aprova o Estatuto da PARANAPREVIDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e considerando o disposto pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, alterada pelas Leis nº 17.435, de 21 de dezembro 2012, nº 18.370, de 15 de dezembro de 2014, nº 18.469, de 30 de abril de 2015, nº 19.790, de 20 de dezembro de 2018, nº 20.122, de 20 de dezembro de 2019, nº 20.169, de 7 de abril 2020 e nº 20.635, de 6 de julho de 2021, bem como pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e tendo em vista o protocolo n° 19.477.390-0,DECRETA:
Art. 1º Aprova, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto da PARANAPREVIDÊNCIA, instituição com personalidade jurídica de direito privado e natureza de serviço social autônomo paradministrativo, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, para gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Estatuto de que trata este artigo, para que surta efeitos legais, deverá ser registrado nos termos do inciso I, alínea "b", do art. 7º, da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga o Decreto nº 4.961, de 2 de julho de 2020.
Curitiba, em 06 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado