Decreto 3843 - 31 de Outubro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11533 de 31 de Outubro de 2023

Súmula: Regulamenta a parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado nas instituições públicas do executivo estadual e os ministrados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição do Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 19.034.384-7,

DECRETA:

Art. 1º A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado nas instituições públicas do executivo estadual e os ministrados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário – ESPEN será regulamentada por este Decreto.

Art. 2º A parcela transitória pelo exercício de ensino nas instituições públicas do executivo estadual e os ministrados ou supervisionados na ESPEN será destinada ao servidor policial penal que desempenhar atividades nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, capacitação, atualização, seminário, conferência ou outros eventos similares, de cunho técnico-pedagógico, presenciais, semipresenciais e a distância, realizados durante o seu horário de expediente ou fora dele.

§ 1º A atividade de palestrante, desempenhada por servidores policiais penais, será considerada como percebível de parcela transitória pelo exercício de ensino nas instituições públicas do executivo estadual e os ministrados ou supervisionados na ESPEN.

§ 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - atividade de docência: toda a atividade de ocupante de carreira policial penal, na transmissão de conhecimentos jurídicos, técnicos, táticos, práticos, operacionais e gerais necessários para o desempenho dos servidores policiais penais nas atividades fim ou meio, nas modalidades presencial, semipresencial e educação a distância - EAD;

II - atividade de docência auxiliar: toda a atividade do servidor policial penal como auxiliar daquele que realiza a atividade de docência na transmissão de conhecimentos nas disciplinas das áreas práticas, táticas e operacionais, em vista da peculiaridade e da necessidade de apoio para operacionalizar a aplicação destas nas modalidades presencial e semipresencial;

III - palestrante: responsável por apresentar um determinado tema, num evento de curta duração, e num período máximo de 4 horas;

IV - conteudista: responsável pela elaboração de materiais didático-pedagógicos e revisão do conteúdo programático, a serem utilizados em cursos nas modalidades semipresenciais ou à distância;

V - orientador: responsável pela orientação de trabalho monográfico ao final de curso de especialização, ou de dissertação de mestrado, em cursos realizados pela ESPEN e respectivas instituições parceiras até o limite de quatro orientações por profissional e por curso;

VI - tutor: responsável pelo atendimento dos alunos nos cursos semipresenciais e a distância, no que se refere ao acompanhamento, esclarecimento de dúvidas e de conteúdo das disciplinas aos alunos regularmente inscritos, com formação e experiência em tutoria, domínio da ferramenta de EAD, domínio do conteúdo, formação e conhecimento que lhe deem condições para avaliar o aluno, bem como proporcionar apoio pedagógico e operacional;

VII - planejador instrucional: responsável pelo planejamento visual, formatação de material instrucional e desenvolvimento de cursos no ambiente virtual de aprendizagem, observados os parâmetros, normas e sistemas tecnológicos adotados;

VIII - monitor EAD: responsável operacional e pelo acesso tecnológico nas telessalas, com um importante papel na recepção, motivação e socialização dos alunos quando reunidos nas telessalas, embora não se envolva nas questões de conteúdo e de avaliação.

§ 3º As disciplinas que necessitarem da utilização de docente auxiliar e/ou monitor serão definidas por ato fundamentado da Direção da ESPEN e homologadas pela Direção do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN ou de seu Conselho Superior.

§ 4º As disciplinas que darão direito à parcela transitória pelo exercício de ensino serão as componentes das áreas de conhecimentos jurídicos, técnicos, táticos, práticos, operacionais e gerais necessários para o desempenho dos servidores policiais penais nas atividades fim ou meio dos diferentes cursos da ESPEN e das Instituições Públicas.

§ 5º A regulamentação dos critérios de recrutamento, processo de seleção e designação dos servidores policiais penais que exercerão a atividade de docência e de docência auxiliar, que gere direito ao percebimento da parcela transitória prevista neste Decreto, observados os princípios da Administração Pública e requisitos definidos nos Projetos Pedagógicos dos Cursos será efetuada pela Direção da ESPEN e homologada por seu Conselho Superior.

Art. 3º Aplicam-se os valores e critérios de cálculo constantes na tabela do Anexo deste Decreto para percebimento da parcela transitória pelo exercício de ensino nas atividades educacionais.

§ 1º O valor da parcela transitória em horário de expediente, observados os requisitos mínimos exigidos dos profissionais, fica definido até os limites fixados no Anexo deste Decreto, de acordo com as seguintes atividades e grupos de valores:

I - atividade de docente, com valores fixados no Grupo I;

II - atividade de palestrante, com valores fixados no Grupo III;

III - atividades de orientação, com valores fixados no Grupo VI;

IV - atividades de monitoria, tutoria e planejamento instrucional para educação a distância, com valores fixados no Grupo VIII.

§ 2º A liberação do servidor para desempenhar as atividades elencadas no § 1º deste artigo, referentes aos incisos I e III do §1º deste artigo, durante o horário de expediente, limita-se ao máximo de 40 horas no período de um mês para ocupantes de cargos de 40 horas semanais.

§ 3º O valor da parcela transitória fora do horário de expediente, observados os requisitos mínimos exigidos dos profissionais, fica definido até os limites fixados no Anexo deste Decreto, de acordo com as seguintes atividades e grupos de valores:

I - atividade de docente, com valores fixados no Grupo II;

II - atividade de Palestrante, com valores fixados no Grupo IV;

III - atividades de Conteudista, com valores fixados no Grupo V;

IV - atividades de Orientação, com valores fixados no Grupo VII;

V - atividades de Monitoria, Tutoria e Planejamento Instrucional para educação à distância, com valores fixados no Grupo IX.

§ 4º O valor da hora-aula, efetivamente ministrada, para o servidor policial penal designado para função de docente auxiliar será de 50% (cinquenta por cento) de sua formação, para quem presta o auxílio tanto no horário de expediente como fora dele.

§ 5º Os pagamentos por meio de parcela transitória são realizados pela secretaria ou pela instituição estadual contratante.

§ 6º Veda a concessão de parcela transitória durante o período em que o servidor estiver afastado, nas seguintes hipóteses alencadas no art. 128 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970:

I - férias;

II - casamento, até oito dias;

III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

IV - trânsito;

V - convocação para o serviço militar;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - exercício de função do governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VIII - exercício de cargo ou função do governo ou administração, por designação do Presidente da República ou através de mandato eletivo, na administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público;

IX - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

X - exercício de mandato legislativo da União, dos Estados e dos Municípios;

XI - licença para tratamento de saúde;

XII - licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou for atacado de doença profissional;

XIII - licença maternidade, inclusive para fins de estágio probatório, salvo se houver disposição contrária em lei específica de carreira;

XIV - faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;

XV - licença para o trato de interesses particulares, desde que estas licenças não ultrapassem de noventa dias durante um quinquênio;

XVI - licença por motivo de doença em pessoas da família: cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, até noventa dias num quinquênio;

XVII - licença compulsória;

XVIII - licença concedida com base na Lei Estadual de Inovação, quando fundamentada no interesse público da instituição de origem e do Estado, limitada ao prazo de três anos, podendo ser prorrogada uma única vez.

§ 7º O pagamento da parcela transitória pelo exercício de ensino é incompatível com o pagamento de serviço extraordinário e não pode servir de base para a percepção de serviço extrajornada.

§ 8º Será considerado o pagamento da parcela transitória pelo exercício de ensino como dentro do horário de estabelecido no projeto do curso ou do evento.

§ 9º Veda a concessão de Parcela Transitória para Policiais Penais que estejam alocados ou que atuem nas ações educacionais da ESPEN.

Art. 4º Ao Conselho do DEPPEN caberá fixar o limite máximo de horas-aula semanais permitida ao servidor policial penal nos termos deste Decreto, e demais medidas julgadas necessárias.

Parágrafo único. A realização de horas trabalhadas acima do limite estabelecido será admitida em casos excepcionais, previamente justificadas em projeto e com a anuência formal do Diretor do DEPPEN.

Art. 5º A realização das atividades que resultem no pagamento da parcela transitória pelo exercício de ensino fica condicionada ao cumprimento do trâmite estabelecido na legislação vigente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Compete à ESPEN a observância quanto ao cumprimento dos trâmites previstos no caput deste artigo.

Art. 6º O pagamento das parcelas transitórias previstas neste Decreto é efetuado de acordo com os critérios técnicos e financeiros estabelecidos nos projetos previamente aprovados pelas entidades contratantes, comprovados por meio de documentação específica e de acordo com a legislação pertinente.

Art. 7º A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário é de natureza remuneratória, não sendo incorporada ao subsídio para nenhum efeito, e não será computada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniária, bem como para fins de contribuição previdenciária, conforme dispõe o inciso VI e § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022.

Art. 7º A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário: (Redação dada pelo Decreto 10961 de 20/08/2025)

I - não se incorpora à remuneração do servidor; (Incluído pelo Decreto 10961 de 20/08/2025)

II - não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões; (Incluído pelo Decreto 10961 de 20/08/2025)

III - não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional;  (Incluído pelo Decreto 10961 de 20/08/2025)

IV- não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor; (Incluído pelo Decreto 10961 de 20/08/2025)

V- integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda. (Incluído pelo Decreto 10961 de 20/08/2025)

Art. 8º A cada ano, contados a partir da assinatura do presente Decreto, a Escola de Gestão poderá propor reajuste de valores aos Grupos previstos no Anexo deste Decreto, com base nos valores praticados no mercado.

Art. 9º Em sendo o exercício de ensino ministrado ou supervisionado em outras Instituições, o pagamento da parcela transitória aos Policiais Penais deve seguir o disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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