Resolução SEAP 3120 - 05 de Outubro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11519 de 9 de Outubro de 2023

Súmula:

Dispõe sobre a competência do Departamento de Logística para Contratações Públicas para a análise dos documentos dos órgãos e entidades interessados em participar das licitações, para fins de Registro de Preços, e sobre a autonomia para exclusão do órgão ou entidade participante do processo licitatório, caso não cumpra o disposto na legislação e regulamentação vigente sobre o tema.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 4º da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como o disposto no Regulamento da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, aprovado pelo Decreto nº 3.888, de 21 de janeiro de 2020, e considerando:
 
I – a competência do Departamento de Logística para Contratações Públicas – DECON, conforme previsto no Regulamento da SEAP;
 
II – o disposto no Decreto nº 10.086/2022 e na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os princípios atinentes ao procedimento licitatório; e
 
III – a competência do órgão ou entidade solicitante para elaborar o Estudo Técnico Preliminar e preencher a Intenção de Registro de Preço a fim de subsidiar adequadamente a fase preparatória da licitação, em consonância com os artigos 15 a 17 do Decreto Estadual nº 10.086/2022.
 
                                                      RESOLVE:

Art. 1º Compete aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, para fins de participação no procedimento de Intenção de Registro de Preço, realizado pelo Departamento de Logística para Contratações Públicas – DECON, cumprindo os elementos mínimos estabelecidos para o Estudo Técnico Preliminar – ETP, previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto nº 10.086/2022.

Art. 2º Para a elaboração do ETP deverão ser observados os elementos mínimos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.086/2022:

I – art. 15, que estabelece os elementos do ETP;

II – art. 186, que exige o gerenciamento dos riscos ou sua dispensa devidamente justificada;

III – art. 334, que exige a aprovação do ETP pela autoridade máxima do órgão ou entidade;

IV – art. 335, que prevê os elementos indispensáveis do ETP e a necessidade de justificar a impossibilidade do cumprimento integral de todos os requisitos previstos no § 1º do art. 15 do referido decreto.

§1º Cabe ao órgão ou entidade interessada a responsabilidade pelo correto preenchimento dos elementos exigidos no Decreto supramencionado.

§2º Em caso do não atendimento ou atendimento parcial dos requisitos descritos, o DECON poderá solicitar o ajuste ou complementação dos termos apresentados no Estudo Técnico Preliminar, sendo oportunizada a correção dos elementos, com o devido registro no processo da licitação.

§3º O prazo para a complementação e envio dos documentos será de 2 (dois) dias úteis, através de e-mail, com registro no processo da licitação.

§4º A ausência dos elementos mínimos exigidos na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto nº 10.086/2022 resultará na exclusão dos órgãos como participantes da licitação.

Art. O prazo de abertura da Intenção de Registro de Preços, estipulado pelo DECON no sistema GMS, não será reaberto, ressalvada solicitação realizada em até 1 (um) dia útil após o prazo final, mediante protocolo devidamente motivado e assinado pelo Ordenador de Despesas, com a justificativa do órgão comprovando a necessidade da aquisição do item e indicação do quantitativo relevante.

Parágrafo único. Encerrado o prazo para preenchimento da Intenção de Registro de Preços, somente será admitida a redução do quantitativo previsto pelo órgão participante.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 05 de outubro de 2023.

 

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado