(vide Lei 14552 de 02/12/2004)
Súmula: Prorroga, pelo prazo de 2 (dois) anos, os efeitos da Lei nº 11.255, de 21 de dezembro de 1995.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam prorrogados, pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir da data da publicação desta lei, os efeitos da Lei nº 11.255, de 21 de dezembro de 1995, que dispõe sobre indenização às pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas, entre os dias 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, que hajam ficado sob a responsabilidade e guarda dos órgãos públicos do estado do Paraná ou em quaisquer de suas dependências.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de maio de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, em exercício
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado