Resolução PGE 190 - 28 de Setembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11514 de 2 de Outubro de 2023

Súmula:

Inclui dispositivos na Resolução PGE n° 067, de 29 de março de 2022, que regulamenta o § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o art. 152 e o § 9º do art. 328, ambos do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, para estabelecer duas novas hipóteses de dispensa de análise jurídica pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício das atribuições legais e regulamentares definidas no art. 5° da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar no 40, de 8 de dezembro de 1987, no inciso XVI da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, nos artigos 2° e 8° do Decreto n° 3.203, de 22 de dezembro de 2015, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022,

RESOLVE

Art. 1º. Incluir os incisos VI e VII e o parágrafo único, no artigo 1º da Resolução PGE nº 067, de 29 de março de 2022, com a seguinte redação:

VI – nos procedimentos licitatórios cujo valor total máximo estimado da licitação for igual ou inferior àqueles previstos no incisos I ou II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 e nos estritos limites de cada hipótese legal, quando houver minuta padronizada de edital de licitação previamente aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado, classificada como “com” ou “sem” objeto definido;
(vide Resolução 67 de 29/03/2022)

VII – nos procedimentos de adesão pelo Estado do Paraná ou suas entidades autárquicas e fundacionais às atas de registro de preços, desde que exista lista de verificação previamente aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado.
(vide Resolução 67 de 29/03/2022)

Parágrafo único. Os procedimentos de adesão às atas de registro de preços gerenciadas por órgão ou entidade do Estado do Paraná, solicitados por outros Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios, deverão ser analisados pelos órgãos de assessoramento jurídico dos respectivos entes públicos interessados na adesão.
(vide Resolução 67 de 29/03/2022) (vide Resolução 67 de 29/03/2022)

Art. 2º.Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

Adnilton José Caetano
Procurador-Geral do Estado, em exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado