Súmula: Institui Grupo de Trabalho para analisar, debater e elaborar estudos e alternativas de combate ao Racismo no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e ainda; Considerando que o racismo é uma violação dos direitos humanos e uma prática social prejudicial que dever ser combatida em todas as suas formas; Considerando que é dever do Estado promover a igualdade e a não discriminação racial; DECRETA:
Art. 1º Institui Grupo de Trabalho para analisar, debater e elaborar estudos para combater o racismo no Estado do Paraná, com os seguintes objetivos:
I - combater o racismo em todas as suas manifestações e promover a igualdade racial em todas as esferas da sociedade;
II - detectar, no Estado, os setores com índices inadequados quanto à igualdade racial;
III - avaliar se há deficiência nos serviços e bens ofertados, bem como no acesso a eles pela população e desequilíbrios no sistema político e econômico em decorrência de discriminação racial;
IV - diagnosticar se a diversidade da raça tem sido um critério para ocupação de cargos de liderança na administração e apresentar métodos de gestão por competências e modernização do setor público;
V - sugerir medidas para a instituição de uma política clara de combate ao racismo, que abranjam toda a administração pública e a oferta de serviços à população, definindo metas e práticas de inclusão;
VI - desenvolver treinamentos e mentorias, abordando temas como empatia, diversidade, equidade e inclusão a serem ofertados aos servidores, promovendo atividades formativas com foco na redução de preconceitos e estereótipos de raça.
Art. 2º O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil;
II - Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa;
III - Secretaria de Estado da Cultura;
IV - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
V - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VI - Secretaria de Estado da Comunicação;
VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VIII - Secretaria de Estado da Educação;
IX - Secretaria de Estado do Esporte;
X - Secretaria de Estado do Turismo;
XI - Conselho Estadual de Políticas para Igualdade Racial.
§1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular dos Órgãos que representam, no prazo de cinco dias contados da data de publicação deste Decreto e serão designados por ato do Chefe da Casa Civil.
Art. 3º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário e, de forma extraordinária, a critério de sua coordenação.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Poderão ser convidados e incluídos outros (as) instituições, organizações e órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo de Trabalho, bem como, em caráter temporário, técnicos de outras instituições.
Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de setembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado