Decreto 3422 - 13 de Setembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11501 de 13 de Setembro de 2023

Súmula: Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar e consolidar as informações referentes à execução financeira e física dos projetos que integram o plano de investimentos do Poder Executivo viabilizado pela alienação da participação acionária do Estado na Companhia Paranaense de Energia – Copel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 20.961.442-1,


DECRETA:

Art. 1º Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar e consolidar as informações referentes ao comprometimento orçamentário e à execução financeira e física dos projetos que integram o plano de investimentos do Poder Executivo viabilizado pela alienação da participação acionária do Estado na CompanhiaParanaense de Energia – Copel.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º deste Decreto:

I - atualizar os saldos disponíveis do plano;

II - a partir dos dados da execução, periodicamente, identificar e reportar eventual ocorrência de excesso ou insuficiência de recursos alocados para cada projeto, considerando projeções atualizadas de execução;

III - dar publicidade às informações referentes à execução dos projetos em painel disponível online e manter os registros correspondentes.

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I -  dois representantes indicados pela Casa Civil, um titular e um suplente;

II -  dois representantes indicados pela Secretaria de Estado do Planejamento, um titular e um suplente;

III - dois representantes indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda, um titular e um suplente.

§1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Secretários de suas respectivas Pastas.

§2º A coordenação do Grupo caberá ao representante da Casa Civil.

Art. 4º Para a consecução dos fins deste Decreto, compete à Casa Civil, estabelecer as prioridades de execução dos projetos, em sintonia com as definições do Governador.

Art. 5º Para o acompanhamento e a consolidação das informações do plano de investimentos de que trata este Decreto, compete à Secretaria de Estado do Planejamento:

I - realizar a identificação, no Plano Plurianual, dos projetos que integram o plano de investimentos;

II - construir e monitorar os indicadores de execução física dos projetos;

III - atualizar as projeções de execução.

Art. 6º Para a execução do plano de investimentos, compete à Secretaria da Fazenda providenciar a liberação de recursos para execução dos projetos, em qualquer fonte orçamentária apta a custear a despesa e no limite do montante total do plano de investimentos, devidamente corrigido.

Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do grupo de trabalho os órgãos e unidades do Poder Executivo que tenham por responsabilidade executar os projetos que integram o plano de investimentos.

Art. 8º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos e outras providências técnicas e administrativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de viabilizar a consolidação das informações.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado