Súmula: Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar e consolidar as informações referentes à execução financeira e física dos projetos que integram o plano de investimentos do Poder Executivo viabilizado pela alienação da participação acionária do Estado na Companhia Paranaense de Energia – Copel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 20.961.442-1, DECRETA:
Art. 1º Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar e consolidar as informações referentes ao comprometimento orçamentário e à execução financeira e física dos projetos que integram o plano de investimentos do Poder Executivo viabilizado pela alienação da participação acionária do Estado na CompanhiaParanaense de Energia – Copel.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º deste Decreto:
I - atualizar os saldos disponíveis do plano;
II - a partir dos dados da execução, periodicamente, identificar e reportar eventual ocorrência de excesso ou insuficiência de recursos alocados para cada projeto, considerando projeções atualizadas de execução;
III - dar publicidade às informações referentes à execução dos projetos em painel disponível online e manter os registros correspondentes.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - dois representantes indicados pela Casa Civil, um titular e um suplente;
II - dois representantes indicados pela Secretaria de Estado do Planejamento, um titular e um suplente;
III - dois representantes indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda, um titular e um suplente.
§1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Secretários de suas respectivas Pastas.
§2º A coordenação do Grupo caberá ao representante da Casa Civil.
Art. 4º Para a consecução dos fins deste Decreto, compete à Casa Civil, estabelecer as prioridades de execução dos projetos, em sintonia com as definições do Governador.
Art. 5º Para o acompanhamento e a consolidação das informações do plano de investimentos de que trata este Decreto, compete à Secretaria de Estado do Planejamento:
I - realizar a identificação, no Plano Plurianual, dos projetos que integram o plano de investimentos;
II - construir e monitorar os indicadores de execução física dos projetos;
III - atualizar as projeções de execução.
Art. 6º Para a execução do plano de investimentos, compete à Secretaria da Fazenda providenciar a liberação de recursos para execução dos projetos, em qualquer fonte orçamentária apta a custear a despesa e no limite do montante total do plano de investimentos, devidamente corrigido.
Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do grupo de trabalho os órgãos e unidades do Poder Executivo que tenham por responsabilidade executar os projetos que integram o plano de investimentos.
Art. 8º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos e outras providências técnicas e administrativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de viabilizar a consolidação das informações.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 13 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado