Decreto 3257 - 24 de Agosto de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11489 de 24 de Agosto de 2023

Súmula: Autoriza a cessão de uso, do imóvel que especifica, à Paraná Esporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 17.394.257-5,
 
DECRETA:

Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso à Paraná Esporte, de porção de imóvel correspondente à área de 68.402,10m² da área total de 72.152,10m², referente ao lote E/B-1 da Planta Cajuru III, desta Capital, registrado sob a matrícula n° 38.458, no 3° Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, para funcionamento de atividades da Paraná Esporte.

Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:

I - o imóvel em questão será destinado exclusivamente ao funcionamento de atividades da Paraná Esporte, retornando ao patrimônio do Estado em caso de utilização diversa;

II - a autarquia poderá autorizar a subcessão temporária, total ou parcial do imóvel, por meio de permissão de uso, a título oneroso ou mediante encargo social ou esportivo;

III - as permissões de uso serão autorizadas pelo Diretor-Presidente da Paraná Esporte, devendo ser formalizadas por meio de termo de cessão de uso ou contrato de locação, com período determinado e fixação da remuneração ou contrapartida em favor da autarquia estadual;

IV - caberá a Secretaria de Estado do Esporte – SEES a fiscalização das permissões de uso;

V - no prazo de noventa dias, contados a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá se dar o funcionamento de atividades da Paraná Esporte.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso V deste artigo e, em face de circunstância que justifique a sua reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 3º Será considerada revogada a presente Cessão de Uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:

I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto;

II - na hipótese de não funcionamento das atividades específicas no prazo estabelecido no inciso V do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;

III - se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinto;

IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre cedente e cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.

Art. 5º Após formalização do respectivo Termo, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização;

IV - apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;

V - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual podendo ser prorrogada, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 6º A presente cessão terá vigência de cinco anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Ficam a SEAP e a SEES responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado