Resolução Conjunta SEDEST/IAT 06 - 05 de Julho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11458 de 12 de Julho de 2023

Súmula: Estabelece critérios, procedimentos, trâmites administrativos e premissas para o Licenciamento Ambiental de Criadouros comerciais e Estabelecimentos comerciais de fauna silvestre nativa e/ou exótica.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo-SEDEST, nomeado pelo Decreto Estadual nº 30, de 03 de janeiro de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023;

O Diretor Presidente do Instituto de Água e Terra - IAT, nomeado pelo Decreto 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019 e Decreto nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020;

Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;
Considerando o contido na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nas resoluções CONAMA de nº 01/1986, 237/1997 e 377/2006, as quais disciplinam o Sistema de Licenciamento Ambiental, estabelecendo procedimentos e critérios, visando à melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;
Considerando os termos do art. 12 da Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
Considerando que a Política Nacional da Biodiversidade, implementada pelo Decreto Federal n° 4.339, de 22 de agosto de 2002, tem entre seus princípios promover incentivos para a conservação da biodiversidade e sua utilização sustentável e entre suas diretrizes e objetivos específicos que a conservação ex situ deve dar ênfase às espécies ameaçadas e às espécies com potencial de uso econômico;
Considerando que a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, nos termos dos incisos XIV e XIX do artigo 8º, estabelece a competência dos entes estaduais quanto ao licenciamento ambiental de criadouros da fauna silvestre e demais atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
Considerando a Portaria IAP n° 246, de 17 de dezembro de 2015, que estabelece critérios, procedimentos, trâmites administrativos e premissas para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna silvestre nativa ou exótica em condição ex situ; e
Considerando que a Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, define as finalidades básicas do Instituto Água e Terra, estabelecido nos termos dos incisos III e X do artigo 3º, a competência para proceder ao licenciamento de empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna nativa ou exótica em condição ex situ;
 
RESOLVEM:

Art. 1 Estabelecer critérios, procedimentos, trâmites administrativos e premissas para o licenciamento ambiental decriadouros comerciais e estabelecimentos comerciais de fauna silvestre nativa e/ou exótica.
§1º Esta Resolução não se aplica:
I - aos empreendimentos que mantenham, reproduzam ou comercializam, exclusivamente as espécies listadas em seu Anexo I, as quais são isentas da obtenção de Licenciamento Ambiental e Autorização de Uso e Manejo, devendo respeitar as normas que a elas se apliquem;
II - aos criadouros de serpentes cuja finalidade seja a produção, extração e comercialização da peçonha para quaisquer fins, para os quais será produzida norma específica;
III - à produção ou comercialização exclusiva de partes, produtos e subprodutos de fauna, curtumes e abatedouros da fauna silvestre, nativa e/ou exótica;
IV - à atividade de meliponicultura, a qual deve respeitar legislação específica.

§2º As espécies constantes do Anexo I desta Resolução, a critério dos empreendedores, podem ser inclusas nas Autorizações de Uso e Manejo, possibilitando a emissão dos Certificados de Origem (CO) e das Autorizações de Transporte (AT), cuja comercialização seja permitida para as unidades da Federação e/ou exportação, onde esses documentos são obrigatórios.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Art. 2 Para fins desta Resolução entende-se por:
 
I - animal de estimação: espécime da fauna nativa ou exótica, oriundo de criadouro comercial autorizado e/ou licenciado, mantido sob cuidados humanos para fins de companhia, convívio familiar, canto ou ornamentação sem objetivo de reprodução, abate ou uso científico e/ou laboratorial;
II - Autorização de Uso e Manejo (AM): ato administrativo emitido pelo IAT, complementar à LO ou LAS, que especifica as espécies permitidas para o empreendimento e suas respectivas finalidades de uso;
III - bem-estar- indica como um animal está lidando com as condições em que vive, sendo consideradas boas condições de bem-estar (referendado por parâmetros técnicos compatíveis com a manutenção ex situ da espécie) se estiver saudável, confortável, bem nutrido e seguro;
IV - Cadastro de Empreendimentos de Fauna Silvestre – CEFAS: formulário disponibilizado pelo órgão ambiental, que permite ao interessado preencher os dados básicos do empreendimento de fauna que pretende licenciar;
V - comercialização de espécimes: ato de vender, comprar ou permutar espécimes da fauna nativa ou exótica, originários de criadouros comerciais legalmente estabelecidos, mediante a transferência de propriedade;
VI - condição ex situ: condição caracterizada pela manutenção de animais sob o controle e cuidado humano, fora do habitat natural da espécie;
VII - condição in situ: condição caracterizada pela ocorrência de animais em seu habitat natural, podendo ou não haver interferência e/ou controle humano;
VIII - condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;
IX - conservação ex situ: dstratégia de preservação e/ ou recuperação de espécies, principalmente daquelas ameaçadas de extinção, envolvendo populações não naturais, ou seja, fora do habitat natural, com a utilização de técnicas de reprodução ex situ aplicadas tanto em criadouros como em jardins zoológicos e que visa principalmente à conservação do banco genético dessas espécies;
X - criador amador de passeriformes nativos: pessoa física que mantém e reproduz em cativeiro, sem finalidade comercial e em escala limitada, espécimes de Passeriformes da fauna nativa do Brasil, regulados segundo a Portaria IAP nº 174, de 02 de setembro de 2015;
XI - criadouro comercial: empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa e/ou da fauna exótica, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, produtos e subprodutos para as mais diversas finalidades;
XII - empreendedor: pessoa física ou jurídica, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
XIII - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
XIV - espécime: qualquer indivíduo que pertence a uma espécie;
XV - espécie doméstica: espécie que, a partir da seleção artificial de características desejáveis (melhoramento zootécnico) e utilização de técnicas tradicionais de manejo, adquiriu características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis, diferentes ou não do apresentado na espécie silvestre que a originou;
XVI - espécie exótica: espécie cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro, excetuando-se as espécies domésticas;
XVII - espécie nativa: espécie cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionadas;
XVIII - estabelecimento comercial de fauna: são empreendimentos licenciados para adquirir, manter, expor à venda e comercializar espécimes vivos da fauna nativa ou exótica, comprovadamente originários de criadouros comerciais de fauna nativa e exótica devidamente licenciados e/ou autorizados;
XIX - estudos ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença e/ou autorização requerida,
XX - falcoaria: arte de adestrar aves de rapina para captura ou afugentamento de presas em vida livre, cujas técnicas podem ser utilizadas para controle de populações de espécies-alvo, reabilitação, enriquecimento e educação ambiental;
XXI - fauna doméstica: conjunto de espécies consideradas como domésticas, listadas no Anexo I;
XXII - fauna ex situ: conjunto de animais mantidos fora do habitat natural da espécie, sob o controle e cuidado humano;
XXIII - fauna exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou suas águas jurisdicionadas, excetuando-se para fins de gestãoas espécies listadas no Anexo I desta Resolução;
XXIV -  fauna in situ: conjunto de animais que vivem e desempenham seus processos ecológicos em seu habitat natural;
XXV - fauna nativa: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionadas - sinônimo de fauna brasileira;
XXVI - fauna silvestre: conjunto de espécimes, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem em seu habitat natural;
XXVII - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
XXVIII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XXIX - marcação individual: sistema que utiliza anilhas, microchips (transponders) ou outros tipos de dispositivos, que permitam a identificação de cada espécime individualmente no plantel, viabilizando a rastreabilidade e o controle de origem dos espécimes para fins de manejo ou de fiscalização;
XXX - medidas compensatórias: aplicadas para compensar, de forma geral, os prejuízos e danos ambientais efetivos advindos de atividade modificadora do ambiente, por meio das quais o poluidor é obrigado a proceder a compensação da degradação por ele promovida, devidamente justificado pelo órgão ambiental competente, devendo guardar relação direta ou indireta e proporcional com os impactos identificados nos mesmos e serem aplicadas preferencialmente na(s) localidade(s) e/ou município(s) afetado(s), sem prejuízo da medida compensatória prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XXXI - medidas mitigadoras: são aquelas estabelecidas antes da instalação do empreendimento, e visam à redução dos efeitos provenientes dos impactos socioambientais negativos gerados por tal ação. Para definir essas medidas, as avaliações devem ser executadas juntamente aos demais profissionais envolvidos na elaboração dos projetos do empreendimento, a fim de obter soluções viáveis para amenizar os impactos socioambientais.
XXXII - parte ou produto da fauna: pedaço ou fração de um elemento de origem animal, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pelo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros;
XXXIII - Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA: projeto geralmente apresentado no momento da solicitação da Licença de Instalação, devendo contemplar todas as medidas e equipamentos para mitigação da poluição em todos os seus aspectos, podendo estar inserido no Plano de Controle Ambiental - PCA;
XXXIV - porte do empreendimento: dimensionamento do empreendimento com base em critérios pré-estabelecidos, de acordo com cada tipologia;
XXXV - potencial poluidor: avaliação qualitativa ou quantitativa da capacidade da atividade ou empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, podendo considerar alternativas tecnológicas;
XXXVI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XXXVII - Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, estabelecido pela Resolução CONAMA nº 279/2001;
XXXVIII - sinantrópicos: animais de espécies nativas, exóticas ou domésticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, descanso ou permanente, utilizando-as como área de vida;
XXXIX - SISFAUNA: Sistema informatizado de abrangência nacional, desenvolvido e mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, para permitir a gestão compartilhada da fauna nativa e da fauna exótica em condição ex situ, podendo ser acessado pela Internet a partir do site do IBAMA;
XL - sistema intensivo: sistema baseado na criação de animais concentrados em uma determinada área, delimitada, com alta capacidade natural de suporte alimentar ou mantidos em condições de manejo em que recebam integralmente dieta produzida e preparada artificialmente;
XLI - sistema semi-intensivo: sistema em que os animais são criados em áreas delimitadas, com disponibilidade de alimentos naturais e recebem algum tipo de suplemento alimentar em sua dieta;
XLII - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
XLIII - Termo de Referência (TR): documento único emitido pelo órgão ambiental competente, que estabelece o conteúdo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento; e,
XLIV - Termo de Transferência: documento pelo qual o proprietário de animal da fauna nativa ou exótica, adquirido de empreendimento devidamente autorizado, transfere a sua propriedade a terceiro, por venda ou doação.

CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS E FINALIDADES DE USO DA FAUNA NATIVA
E/OU EXÓTICA EX SITU
Seção I
Das Categorias de Empreendimento

Art. 3 Para fins desta Resolução, os empreendimentos que fazem uso e manejo de espécies da fauna nativa e/ou exótica das Classes Mammalia (mamíferos), Aves (aves) Reptilia (répteis), Amphibia (anfíbios), Insecta (insetos) e Aracnida (aranhas e escorpiões) em condição ex situ, correspondem as categorias:
I - criadouro comercial de fauna nativa e exótica; e
II – estabelecimento comercial de fauna nativa e exótica.

Seção II
Das Finalidades de Uso da Fauna ex situ

Art. 4 Os criadouros comerciais de fauna nativa e exótica tem como finalidade:
I - fornecimento de espécimes vivos para:
a) manutenção como animal de estimação;
b) composição ou recomposição de plantéis de outros criadouros comerciais, de criadouros conservacionistas, de criadouros científicos, de jardins zoológicos e aquários, de borboletários, de mantenedouros de fauna e de criadores amadores de passeriformes nativos desde que devidamente autorizados para manejar estas espécies;
c) reintrodução na natureza ou revigoramento populacional de espécies ameaçadas de extinção;
d) refaunação em projetos de recuperação ambiental ou de restauração dos processos naturais e da biota;
e) exportação;
f) educação ambiental;
g) manejo de aves de rapina e falcoaria;
h) uso em eventos, feiras ou exposições, por tempo determinado, fora do empreendimento;
i) uso laboratorial ou para pesquisas científicas;
j) uso como alimento para outros animais;
k) abate.
II - manejo de espécimes para:
a) produção ou extração de produtos ou subprodutos, no próprio criadouro, sem necessidade de abate dos animais;
b) captação de imagens a serem veiculadas em programas de televisão, documentários, propagandas, cinema e assemelhados;
c) participação em torneios de canto, competições de conformação e beleza, campeonatos e eventos similares devidamente autorizados;
d) fins didáticos ou de educação ambiental;
e) falcoaria;
f) execução de projetos de reprodução e conservação ex situ, no próprio criadouro, com o objetivo de manter repositórios genéticos viáveis, de espécies ameaçadas de extinção ou pouco conhecidas na natureza;
g) suporte a ações dos órgãos ambientais, visando a formação ou recomposição do plantel reprodutor ou a manutenção de banco genético.

Art. 5 Estabelecimentos comerciais de fauna nativa e exótica fornecem espécies vivas com a finalidade de:
a) manutenção como animal de estimação;
b) composição ou recomposição de plantéis de outros criadouros comerciais, de criadouros conservacionistas, de criadouros científicos, de jardins zoológicos e aquários, de borboletários, de mantenedouros de fauna e de criadores amadores de passeriformes nativos desde que esses empreendimentos estejam devidamente autorizados para manejar estas espécies.em questão;
c) reintrodução na natureza ou revigoramento populacional de espécies ameaçadas de extinção;
d) refaunação em projetos de recuperação ambiental ou de restauração dos processos naturais e da biota;
e) exportação;
f) educação ambiental;
g) manejo de aves de rapina e falcoaria;
h) uso em eventos, feiras ou exposições, por tempo determinado, fora do empreendimento;
i) uso laboratorial ou para pesquisas científicas;
j) uso como alimento para outros animais;
k) abate.

CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Das Definições Gerais

Art. 6 O licenciamento ambiental dos empreendimentos de fauna quanto ao uso de recursos naturais e seu potencial poluidor é de competência do órgão ambiental estadual, que expedirá os seguintes atos administrativos:
I - Autorização de Uso e Manejo (AM): ato administrativo, complementar à LO ou LAS, que especifica as espécies permitidas para o empreendimento e suas respectivas finalidades de uso;
II - Autorização de coleta/captura de espécimes, ovos e larvas da fauna silvestre para formação de plantel, soltura de espécimes e outras;
III - Autorização de Transporte de Fauna (AT): autoriza o transporte de animais da fauna nativa ou exótica apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente às autoridades competentes, bem como o transporte de animais da fauna nativa ou exótica entre estabelecimentos autorizados;
IV - Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação, permitindo o uso e o manejo de espécimes da fauna nativa e/ou da fauna exótica, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAT;
V - Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação, permitindo o uso e o manejo de espécimes da fauna nativa ou da fauna exótica, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental;
VI - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VII - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
VIII - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, permitindo o uso e o manejo de espécimes da fauna nativa ou da fauna exótica, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação; e
IX - Licença de Operação de Regularização (LOR): cumpridas as condicionantes especificadas no inciso V do art. 19 da Resolução CEMA 107/2020, autoriza a operação da atividade ou empreendimento, permitindo o uso e o manejo de espécimes da fauna nativa ou da fauna exótica, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinadas para a operação.
Parágrafo único. Os empreendimentos que estejam funcionando de maneira clandestina terão suas atividades embargadas, devendo se submeter ao licenciamento ambiental conforme sua tipologia, com observância do inciso V do artigo 19 desta Resolução, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Seção II
Das condicionantes das Licenças Ambientais

Art. 7 Na fixação de condicionantes das licenças ambientais poderão ser estabelecidas condições especiais para a implantação ou operação do empreendimento, bem como para garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais.

Art. 8 As condicionantes ambientais deverão ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos Estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental.

Art. 9 Em razão de fato superveniente ou no caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida no processo de licenciamento ambiental, o empreendedor poderá solicitar a sua reconsideração, alteração de seu conteúdo ou a prorrogação do prazo para o seu cumprimento, em requerimento devidamente instruído, com justificativa e comprovação da impossibilidade de cumprimento, antes do seu prazo de vencimento.

Seção III
Do Encerramento de empreendimentos e/ou atividades licenciadas

Art. 10 Quando do encerramento de empreendimentos e/ou atividades de criadouros e estabelecimentos comerciais, o órgão ambiental competente deverá ser informado, por meio de procedimento protocolado e dirigido ao Diretor Presidente, instruído com os seguintes documentos:
I - documento do empreendedor informando o encerramento e a situação ambiental do empreendimento/atividade, inclusive a existência ou não de passivo ambiental;
II – cópia da carteira de identidade do representante legal do empreendimento;
III - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração) no caso de pessoa jurídica;
IV - cópia da licença ambiental vigente;
V - taxa ambiental de acordo com a legislação vigente;
VI - certidão da empresa na Junta Comercial do Paraná, no caso de pessoa jurídica; e
VII - plano de desmobilização do plantel.
Parágrafo único.  O empreendedor deverá ser oficializado em um prazo de até 90 (noventa) dias pelo órgão ambiental competente sobre as condições do encerramento da atividade.

Art. 11 O encerramento da atividade apenas se dará perante o órgão ambiental após o saneamento do passivo ambiental existente e da finalização da desmobilização do plantel.

CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS CRIADOUROS COMERCIAIS
Seção I
Aspectos Gerais

Art. 12 O licenciamento ambiental dos criadouros comerciais de fauna nativa e exótica será trifásico, onde a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) são concedidas em etapas sucessivas.
§1º Nos casos em que não houver necessidade de Licença de Instalação (LI), excepcionalmente, o licenciamento ambiental poderá ser bifásico ou monofásico, tais como:
I - ampliações de empreendimentos ou da atividades que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador;
II - ampliações de área construída em até 30% da área licenciada, desde que não ultrapassem o limite estabelecido para a categoria de porte inicialmente licenciado;
III - migração da categoria de criador amador de passeriformes nativos para a categoria criadouro comercial de fauna nativa e exótica, desde que não haja alterações nas instalações e plantel já existentes;
IV – obtenção da Licença de Operação de Regularização (LOR).
§2º Os criadouros referidos no caput deste artigo poderão ser constituídos por:
I – pessoa física inscrita como produtor rural (CADPRO); ou
II – pessoa jurídica.
§3º Quando o fornecimento de água ao empreendimento for realizado por concessionária pública ou privada, a apresentação de fatura de água atualizada substitui a apresentação de documentos de Outorga Prévia, de Outorga de Direito, de Dispensa de Outorga, Declaração de Uso Independente de Outorga,e de Uso Insignificante de Água.

Art. 13 Sempre que necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, deverá obrigatoriamente haver manifestação técnica do próprio órgão ambiental e emissão de Autorização de Supressão Vegetal (ASV), contendo programas de resgate ou acompanhamento de fauna.
Parágrafo único.  Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá ser apresentado o Relatório de Caracterização da Flora, bem como o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRAD, seguindo a respectiva legislação vigente.

Seção II
Da Definição do Porte e Tipo de Estudo Ambiental

Art. 14 O Porte dos Criadouros comerciais de fauna nativa e exóticae os estudos ambientais exigíveis serão definidos de acordo com a área construída ou, se for o caso, de acordo com a área ocupada pela atividade, conforme o quadro do Anexo III.
§1º Quando o empreendimento possuir apenas um tipo de instalação (área construída em sistema intensivo ou semi-intensivo, piquetes e /ou espelhos d’água), a definição do porte será realizada pela soma das áreas das instalações, conforme enquadramento da tabela do Anexo III.
§2º Quando o empreendimento prever diferentes tipos de instalações (área construída em sistema intensivo ou semi-intensivo, piquetes e /ou espelhos d’água), o porte será definido com base no sistema de instalação enquadrado no maior porte, conforme a tabela do Anexo III.

Seção III
Dos Trâmites administrativos

Art. 15 Para obtenção da Licença Prévia – LP para Criadouro comercial de fauna nativa e exótica, o interessado deverá protocolar:
I - requerimento(RLA);
II - documentos de identificação do empreendedor e quando Pessoa Jurídica, do respectivo responsável legal;
III - cadastro de Empreendimentos de Fauna Silvestre – CEFAS;
IV - cópiada publicação de súmula do pedido de Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
V - certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP, emitido no site do IBAMA (https://servicos.ibama.gov.br/ctf/);
VI -cópia de Outorga Prévia, de Outorga de Direito, de Declaração de Uso Independente de Outorga, de Dispensa de Outorga ou de Uso Insignificante de Água, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VII - croqui de localização do empreendimento;
VIII –certidão do município quanto de uso e ocupação do solo, conforme o modelo do Anexo V;
IX – Cadastro Ambiental Rural (CAR), para empreendimento localizado em imóvel rural;
X–anuênciados vizinhos confrontantes para empreendimentos localizados em imóvel urbano;
XI - estudo ambiental, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme enquadramento no Anexo III;
XII- documento de propriedade ou justa posse rural ou documento equivalente comprovando o domínio da área;
XIII - comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária); e
XIV– certidão Negativa de Débitos Ambientais.
§1º Quando da avaliação da viabilidade de emissão da LP, o licenciamento ambiental será instruído por estudos ambientais, conforme enquadramento no Anexo III.
§2º Os estudos ambientais referidos no parágrafo anterior, serão produzidos conforme as diretrizes apresentadas no Termo de Referência do Anexo VIII.
§3º A Licença Prévia não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida.
§4º Vencido o prazo máximo de validade da Licença Prévia, sem que tenha sido solicitada a Licença de Instalação, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deverá solicitar nova Licença Prévia, considerando eventuais mudanças das condições ambientais da região onde se requer a instalação do empreendimento, atividade ou obra.

Art. 16 Para obtenção da Licença de Instalação (LI) para criadouro comercial de fauna nativa e exótica, o empreendedor deverá protocolar:
I - requerimento(RLA);
II - cadastrode Empreendimentos de Fauna Silvestre – CEFAS;
III - cópia da Licença Prévia (LP);
IV - cópiada publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação – LI, no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 1986;
V - projetoTécnico do empreendimento, conforme modelo do Anexo VII desta resolução, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
VI - projeto de Controle de Poluição Ambiental – PCPA, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme o AnexoIX;
VII - comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária); e
VIII – certidão negativa de Débitos Ambientais.
§1º Na elaboração do Projeto Técnico do Empreendimento referido no inciso V, independentemente das dimensões dos recintos a serem instalados, deverão ser observados requisitos biológicose zootécnicos essenciais para manutenção e/ou reprodução da espécie, bem como a possibilidade de desempenho de comportamentos naturais básicos que permitam adaptação ao sistema de manejo que será empregado, de forma a garantiro bem-estar dos espécimes.
§2º A Licença de Instalação autoriza a implantação do empreendimento, atividade ou obra, mas não seu funcionamento.

Art. 17 A prorrogação da Licença de Instalação poderá ser concedida desde que requerida dentro do seu prazo de validade e quando:
I -  houver necessidade de maior prazo para a conclusão de sua instalação;
II - apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida; e
III – não ultrapasse o prazo máximo estabelecido da somatória da Licença de Instalação constante no Anexo III da Resolução CEMA 107/2020, sob pena de requerer um novo licenciamento prévio.
Parágrafo único. Formalizado requerimento de prorrogação de licença ambiental fora das condicionantes estabelecidas neste artigo, o mesmo será indeferido, podendo ser aproveitadas as taxas e documentações já entregues para o novo requerimento de licenciamento prévio.

Art. 18 Para obtenção da Licença de Operaçãopara criadouro comercial de fauna nativa e exótica, o interessado deverá protocolar:
I - requerimento (RLA);
II - cadastrode Empreendimentos de Fauna Silvestre – CEFAS;
III - cópia da Licença de Instalação (LI);
IV - cópiada publicação de súmula do pedido de Licença de Operação – LO, no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
V – indicação do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando arespectiva Anotaçãode Responsabilidade Técnica – ART;
VI -   comprovante de recolhimento da taxa ambiental (Ficha de Compensação Bancária); e
VII – Certidão Negativa de Débitos Ambientais.
§1º A Licença de Operação deverá ser requerida antes do início efetivo das operações e sua concessão estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado, com vistas à verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
§2º A relação das espécies licenciadas e respectivas finalidades de uso devem constar expressamente na LO.
§3º O prazo de validade da LO é de seis (6) anos, renováveis.
§4º Adequações relativas ao projeto técnico podem ser comprovadas mediante apresentação de vídeos, fotos e/ou vídeo chamadas.
§5º A critério do órgão licenciador, a vistoria poderá ocorrer de forma presencial, bem como com a utilização de tecnologia disponível.

Art. 19 O empreendedor poderá requerer, mediante apresentação de Projeto Técnico complementar, elaborado e assinado por profissional habilitado, a inclusão de novas espécies na LO do empreendimento, assim como alteração das finalidades de uso permitidas para as espécies licenciadas.
Parágrafo único. A inclusão de novas espécies previstas no caput deste artigo dispensa a elaboração e apresentação de projeto técnico complementar quando o tipo de instalações e manejo necessários sejam similares aos adotados para as espécies já licenciadas, devendo o responsável técnico especificar essa informação em seu requerimento.

Art. 20 A renovação de Licença de Operação para criadouros comerciais de fauna nativa e exótica, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva Licença, ficando este automaticamente renovado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Será indeferido o requerimento de renovação da LO formalizado fora de seu prazo de validade, cabendo ao empreendedor regularizá-lo mediante novo requerimento de mesma natureza, com a possibilidade de aproveitamento das taxas já pagas e a documentação apresentada.

Art. 21 Para a renovação da Licença de Operação (LO) de criadouros comerciais de fauna nativa e exótica, o interessado deverá protocolar:
I - requerimento (RLA);
II - cadastro de Empreendimentos de Fauna Silvestre – CEFAS;
III - cópia da LO anterior (a ser renovada);
IV - cópia da AM anterior (a ser renovada);
V - cópia da publicação de súmula do pedido de renovação de Licença de Operação (LO), no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VI - cópia da Outorga Prévia, de Outorga de Direito, de Dispensa de Outorga ou de Uso Insignificante de Água, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VII - indicação do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
VIII - comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária); e
IX – Certidão Negativa de Débitos Ambientais.
§1º Quando o fornecimento de água ao empreendimento for realizado por concessionária pública ou privada, a apresentação de fatura de água atualizada, substitui a apresentação de documentos de Outorga Prévia, de Outorga de Direito, de Dispensa de Outorga, Declaração de Uso Independente de Outorga, ou de Uso Insignificante de Água.
§2º Empreendimentos em funcionamento, cujas Licenças de Operação estejam expiradas, deverão iniciar processo para obtenção de Licença de Operação de Regularização.

Art. 22 Para a obter a Licença de Operação de Regularização (LOR) de Criadouros comerciais de fauna nativa e exótica, o interessado deverá protocolar:
I - requerimento (RLA);
II - cadastrode Empreendimentos de Fauna Silvestre – CEFAS;
III - cópia da LO anterior;
IV - cópia da AM anterior;
V - cópia da publicação de súmula do pedido de Licença de Operação de Regularização (LOR), no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VI - cópia da Outorga Prévia, de Outorga de Direito, de Dispensa de Outorga ou de Uso Insignificante de Água, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VII - indicação do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
VIII - comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária); e
IX – Certidão Negativa de Débitos Ambientais.
Parágrafo único. Quando o fornecimento de água ao empreendimento for realizado por concessionária pública ou privada, a apresentação de fatura de água atualizada, substitui a apresentação de documentos de Outorga Prévia, de Outorga de Direito, de Dispensa de Outorga, Declaração de Uso Independente de Outorga, ou de Uso Insignificante de Água.

Art. 23 A regularização do licenciamento ambiental, quando da alteração da titularidade, em qualquer fase, ficará condicionada ao cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes, desde que mantidas as características iniciais do empreendimento ou atividade.
§1º Para a emissão de licença ambiental de regularização, em virtude de nova titularidade do empreendimento, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - declaração do interessado assumindo as condicionantes do licenciamento e as responsabilidades por eventuais passivos ambientais do empreendimento;
II - comprovação da inexistência de débitos ambientais, referentes a:
a) CPF do representante legal e do CNPJ do(s) transferente(s) vinculado(s) ao empreendimento;
b) CPF do representante legal e/ou CNPJ do(s) adquirente(s);
III - cópia da carteira de identidade do representante legal que está assumindo o licenciamento;
IV - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social da empresa que está assumindo o licenciamento (com última alteração);
V - anuência do Detentor da Licença;
VI – no caso de pessoa jurídica, alvará de licença expedido pelo município para empreendimentos com LO vigente;
VII - comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária); e
VIII – Certidão Negativa de Débitos Ambientais.
§2º As alterações e/ou transferências da titularidade do empreendimento estão condicionados à validade das licenças a serem alteradas ou transferidas, sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior.

CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Seção I
Aspectos Gerais

Art. 24 A Licença Ambiental Simplificada – LAS, será concedida aos estabelecimentos comerciais de animais de fauna nativa e exótica, de pequeno porte ou de pequeno potencial de impacto ambiental, para a atividade de receber, adquirir, manter, expor à venda e comercializar espécimes, inclusive as constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento de maior porte ou de maior potencial de impacto ambiental, o licenciamento será trifásico.

Art. 25 Devem constar na LAS os dados e condicionantes do empreendimento, a relação das espécies licenciadas para comercialização e sua finalidade de uso, bem como o prazo de validade de seis (6) anos, renováveis.

Art. 26 O empreendedor poderá requerer, mediante apresentação de Projeto Técnico complementar, elaborado e assinado por profissional habilitado, a inclusão de novas espécies na LAS do empreendimento para comercialização, assim como alteração das finalidades de uso permitidas para as espécies licenciadas
Parágrafo único. A inclusão de novas espécies previstas no caput dispensa a elaboração e apresentação de Projeto Técnico complementar quando as instalações e o manejo necessários sejam similares aos adotados para as espécies já licenciadas, devendo o responsável técnico especificar essa informação em seu requerimento.

Art. 27 Nos casos de ampliações dos Estabelecimentos comerciais de fauna nativa e exótica, só será solicitado novo licenciamento se a ampliação alterar o enquadramento do porte do empreendimento.

Art. 28 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada (LAS) somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.

Seção II
Da Definição do Porte e Tipo de Estudo Ambiental

Art. 29 O Porte dos Estabelecimentos comerciais de fauna nativa e exótica, bem como os estudos ambientais exigíveis, serão definidos de acordo com a área construída ou, se for o caso, de acordo com a área ocupada pela atividade, conforme o quadro do Anexo IV.
§1º Quando o empreendimento possuir apenas um tipo de instalação, como por exemplo, área construída em sistema intensivo ou semi-intensivo, piquetes e /ou espelhos d’água, a definição do porte será realizada pela soma das áreas das instalações, conforme enquadramento da tabela do Anexo IV.
§2º Quando o empreendimento prever diferentes tipos de instalações, como por exemplo, área construída em sistema intensivo ou semi-intensivo, piquetes e /ou espelhos d’água), o porte será definido com base no sistema de instalação enquadrado no maior porte, conforme a tabela do Anexo IV.

Seção III
Dos trâmites administrativos

Art. 30 Para obtenção da Licença Ambiental Simplificada (LAS) para Estabelecimento comercial de fauna nativa e exótica, o interessado deverá protocolar:
I - requerimento (RLA);
II - documentos de identificação do empreendimento (CNPJ) e seu respectivo responsável legal;
III - cadastro de Empreendimentos de Fauna Silvestre – CEFAS;
IV - cópia da publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada – LAS, no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
V - certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP, emitido no site do IBAMA (https://servicos.ibama.gov.br/ctf/);
VI – certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo, conforme o modelo do Anexo V;
VII - cópia da Outorga Prévia, de Outorga de Direito, de Dispensa de Outorga, Declaração de Uso Independente de Outorga ou de Uso Insignificante de Água, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VIII - documento de propriedade ou justa posse rural ou documento equivalente comprovando o domínio da área;
IX - projeto técnico, conforme modelo do Anexo VII desta resolução, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
X - estudo ambiental, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme enquadramento no Anexo IV;
XI- indicação do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
XII- comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária); e
XIII - Certidão Negativa de Débitos Ambientais.
Parágrafo único. Quando o fornecimento de água ao empreendimento for realizado por concessionária pública ou privada, a apresentação de fatura de água atualizada, substitui a apresentação de documentos de Outorga Prévia, de Outorga de Direito, de Dispensa de Outorga, Declaração de Uso Independente de Outorga, ou de Uso Insignificante de Água.

Art. 31 A renovação da Licença Ambiental Simplificada – LAS de empreendimentos em funcionamento, já licenciados anteriormente pelo Instituto Água e Terra, o interessado deverá protocolar:
I - requerimento (RLA);
II - cadastro de Empreendimentos de Fauna Silvestre – CEFAS;
III - cópia da LAS anterior (a ser renovada);
IV - cópia da AM anterior (a ser renovada);
V - cópia da publicação de súmula do pedido de renovação de Licença Ambiental Simplificada – LAS, no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
VI - cópia da Outorga Prévia, de Outorga de Direito, de Dispensa de Outorga ou de Uso Insignificante de Água, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VII - indicação do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
VIII - comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária);
IX - Certidão Negativa de Débitos Ambientais; e
X – alvará atualizado.
Parágrafo único. Quando o fornecimento de água ao empreendimento for realizado por concessionária pública ou privada, a apresentação de fatura de água atualizada, substitui a apresentação de documentos de Outorga Prévia, de Outorga de Direito, de Dispensa de Outorga, Declaração de Uso Independente de Outorga, ou de Uso Insignificante de Água.

CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇAO DE USO E MANEJO DE FAUNA NATIVA E/OU EXÓTICA DE CRIADOUROS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 32 A partir da publicação desta Resolução, as Autorizações de Uso e Manejo da fauna nativa e/ou da fauna exótica ex situ – AM, para os empreendimentos no Estado do Paraná, serão emitidas exclusivamente pelo órgão ambiental, exceto no caso de empreendimentos que ainda estão subordinados ao IBAMA.
§1º As Autorizações referidas no Caput, serão apensadas às respectivas licenças ambientais dos empreendimentos, como parte integrante destas.
§2º Para a emissão da AM, o órgão ambiental poderá adotar o sistema SISFAUNA ou equivalente que venha a substituí-lo (mantido pelo IBAMA), ou sistema próprio, informatizado ou não.
§3º A AM terá a mesma validade da LO ou LAS, ou seja, 06 (seis) anos, renovável

CAPÍTULO VII
DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO DA FAUNA NATIVA
E DA FAUNA EXÓTICA
Seção I
Das Espécies Passíveis de Serem Comercializadas como
Animais de Estimação

Art. 33 É vedado o comércio de espécimes da fauna nativa ou exótica constantes no Anexo II, para a finalidade de manutenção como animais de estimação, por apresentar pelo menos uma dentre as características abaixo:
I – a espécie é comprovadamente invasora, caracterizando-se por causar sérios prejuízos ambientais e/ou econômicos em caso de fuga de espécimes para o meio ambiente, fora de sua distribuição geográfica original;
II – a espécie possui, quando mantida em condição ex situ, peçonha ou veneno de importância médica, capaz de causar grave envenenamento, intoxicação ou óbito em humanos;
III – os exemplares adultos da espécie possuem porte, agilidade ou força física capaz de causar ferimentos graves de importância médica ou óbito em humanos;
IV – a periculosidade do manejo e contenção dos exemplares da espécie exige a atuação de responsável técnico ou de equipe técnica habilitada; ou
V – a espécie ou grupo de espécies tem implicações zoonóticas além das já conhecidas para as espécies consideradas domésticas relacionadas no Anexo I.
§1º No âmbito desta Resolução, a caracterização como invasora não se aplica:
I – às espécies com comportamento sinantrópico, cuja ocupação fora de sua área de ocorrência natural se restringe a ambientes urbanos ou periurbanos alterados;
II – às espécies com ocorrência natural no Estado do Paraná.
§2º A criação de espécies com comercialização proibida para a finalidade de manutenção como animal de estimação, poderá ser feita em criadouros comerciais licenciados, desde que para atender às outras finalidades previstas nesta Resolução.
§3º Os animais adquiridos para a finalidade de estimação poderão participar de exposições, campeonatos, torneios de canto e outros eventos previamente autorizados pelo órgão ambiental responsável, não sendo necessária a autorização de transporte para o espécime, quando este estiver acompanhado do seu respectivo Certificado de Origem (CO).
§4° Para os espécimes adquiridos previamente à obrigatoriedade do Certificado de Origem (CO), a autorização de transporte relacionada ao parágrafo anterior, deve ser requerida ao órgão ambiental responsável com antecedência mínima de 10 (dez) do evento.
§5º O cadastro na plataforma SISPASS (IBAMA) de Passeriformes da fauna nativa, adquiridos para a finalidade de estimação em conformidade com esta Resolução, só será exigido no caso de o proprietário pretender utilizar o espécime para a reprodução na condição de criador amador.
§6º O anexo referido no caput poderá ser atualizado periodicamente pelo órgão ambiental estadual, mediante constituição de grupo de trabalho com a participação de representantes de empreendimentos regulamentados pela presente Resolução.

Seção II
Da Comercialização de Espécimes como Animais de Estimação

Art. 34 A comercialização de animais vivos para a finalidade de estimação ocorre mediante emissão de Nota Fiscal (NF) em conformidade com as normas tributárias vigentes, discriminando, para cada exemplar, os seguintes dados:
I – nome científico e popular da espécie;
II - tipo de dispositivo de marcação e respectivo código individual; e
III – sexo do animal (macho, fêmea ou indeterminado).
§1º Os espécimes da fauna nativa ou exótica são passíveis de comercialização somente quando oriundos de reprodução em criadouros comerciais devidamente autorizados e/ou licenciados ou de importação legal.
§2º Os animais a serem comercializados vivos deverão possuir sistema de marcação de acordo com o estabelecido no art. 40 desta resolução.
§3º A pessoa física ou jurídica que venha a adquirir animais da fauna nativa ou da fauna exótica, de Criadouros ou Estabelecimentos comerciais licenciados, por ocasião da compra será cadastrada pelo vendedor, no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IAT, sem necessidade delicenciamento e/ou autorização especial para a manutenção do animal.
§4º O criadouro ou estabelecimento comercial deverá fornecer aos compradores de animais de estimação um manual com orientações básicas para a adequada manutenção dos exemplares.
§5º O manual de orientações referido no parágrafo anterior, deverá enfatizar a recomendação da não soltura ou abandono dos animais na natureza, bem como informar da possibilidade, no caso de não querer continuar mantendo os animais, de devolução dos animais ao fornecedor ou transferência dos mesmos a outras pessoas físicas ou jurídicas.
§6º O proprietário de animais de estimação poderá eventualmente transferi-los a outrem mediante Termo de Transferência, conforme modelo constante no Anexo VI da presente Resolução, devidamente assinado com firma reconhecida, que deverá estar acompanhado da documentação que comprove a origem legal dos animais.
§7º A transferência referida no parágrafo anterior deverá ser homologada e registrada no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IAT, assim que essa funcionalidade estiver disponível.
§8º A homologação referida no parágrafo anterior ficará sujeita a verificação de autenticidade dos documentos que comprovem a origem legal do animal.
§9º São vedadas transferências recorrentes realizadas por consumidor final, podendo essa prática caracterizar comércio irregular de animais da fauna nativa ou exótica.

Seção III
Do Certificado de Origem dos Animais Produzidos por
Criadouros Comerciais

Art. 35 Para a comercialização de espécimes da fauna nativa ou da fauna exótica para as finalidades de uso especificadas nesta Resolução, incluindo animais para fins de estimação, os criadouros comerciais e os estabelecimentos comerciais de fauna nativa e exótica no Estado do Paraná, deverão fornecer por ocasião da venda, além da Nota Fiscal, referida no artigo 34, o respectivo Certificado de Origem dos espécimes vendidos.
Parágrafo único. O Certificado de Origem (CO), com código de autenticação, é gerado eletronicamente pelo sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IAT e certifica que o espécime provém de reprodução ex situ em Criadouro comercial devidamente licenciado.

CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS RELATIVOS AO
USO E MANEJO DE FAUNA EX SITU
Seção I
Da Origem dos Animais para a Formação e Ampliação de
 Planteis em Criadouros Comerciais

Art. 36 A obtenção de animais para formação, recomposição ou ampliação dos planteis dos criadouros comerciais pode se dar por:
I - reprodução de animais do plantel;
II - aquisição de animais oriundos de outros Criadouros Comerciais ou de Estabelecimentos Comerciais de fauna autorizados, mediante transferência de propriedade;
III - importação, mediante licença emitida por órgão ou autoridade competente;
IV - aquisição de animais oriundos de proprietários de animais de estimação, por devolução dos animais anteriormente adquiridos ou por transferência da propriedade;
V - autoridades competentes, mediante recebimento de animais oriundos de ações de fiscalização, entregas voluntárias ou resgates, acompanhados de documento oficial assinado pela autoridade;
VI - recebimento de animais oriundos dos Centros de Triagem e/ou Reabilitação de Animais Silvestres, mediante Autorização de Transporte, emitida por órgão ou autoridade competente; e
VII - transferência de animais excedentes oriundos de outros empreendimentos registrados, mediante Autorização de Transporte emitida por órgão ou autoridade competente.

Art. 37 Inexistindo a disponibilidade de espécimes nos meios descritos no art. 36, o responsável pelo criadouro comercial poderá, excepcionalmente, solicitar a captura na natureza, mediante requerimento que justifique e embase técnica e cientificamente a sua necessidade, informando o nome do responsável técnico, com devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pela captura e pelo transporte, o local de captura, a quantidade de animais a serem capturados, o método de captura e o meio de transporte, e apresentando estudo populacional estimativo.
§1º A captura na natureza deverá ser solicitada em requerimento específico.
§2º A captura e coleta será permitida, preferencialmente, em locais onde os espécimes da espécie pretendida estejam causando danos à agricultura, pecuária ou saúde pública, comprovado por meio de laudo técnico de órgão de extensão rural ou por órgão de pesquisa ou pesquisador, ratificado pelo órgão ambiental.
§3º As matrizes e reprodutores originários de captura na natureza que formaram o plantel não podem ser comercializados.
§4º A necessidade de captura de animais na natureza visando o revigoramento genético do plantel deverá atender o disposto no caput e parágrafos deste artigo.

Seção II
Do Cadastramento do Empreendimento, das Espécies e do
Plantel no Sistema de Gestão e Controle

Art. 38 Para viabilizar a emissão da Licença ambiental pertinente (LAS ou LO) e da respectiva Autorização de Uso e Manejo (AM), antes do término do processo de licenciamento, o empreendedor deverá cadastrar as espécies permitidas e demais dados do seu empreendimento no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo órgão ambiental.
§1º O órgão ambiental adotará como sistema de gestão e controle de fauna referido no caput, inicialmente, o sistema informatizado SISFAUNA, mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, podendo ainda adotar, a seu tempo, de maneira complementar ou em substituição integral ao SISFAUNA, outros sistemas e métodos de gestão e controle de fauna, informatizados ou não.
§2º O empreendedor deverá cadastrar, no sistema referido no caput, o plantel do empreendimento com os exemplares que já possua e com a devida origem legal.
§3º Após a obtenção da Autorização de Uso e Manejo, a inclusão de indivíduos provenientes de apreensões, encaminhados por órgãos ambientais e/ou unidades da federação que não utilizem o mesmo sistema adotado pelo órgão ambiental estadual, deverá ser feita mediante requerimento devidamente protocolado.
§4º A inclusão de novas espécies poderá ser solicitada ao órgão ambiental a qualquer momento, mediante protocolo de requerimento contendo a discriminação das mesmas.

Seção III
Do Transporte de Animais da Fauna Nativa ou Exótica

Art. 39 Para o transporte de animais vivos da fauna nativa ou exótica dentro do Estado do Paraná, ou para outros Estados da Federação, o interessado deverá obter a Autorização de Transporte (AT) através do sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo órgão ambiental.
§1º Não sendo possível obter a AT automaticamente pelo sistema, conforme especificado no caput mas estando a documentação necessária completa, o interessado poderá encaminhar ao órgão ambiental requerimento de Transporte de Fauna, com prazo de emissão de até três dias úteis, ficando a emissão dependente do aceite pelo órgão ambiental do estado de destino.
§2º Na impossibilidade do consumidor final ou seu representante legal apresentar a AT, tal documento pode ser suprido pela apresentação da primeira via da respectiva nota fiscal ou DANFE, do Certificado de Origem e/ou termo de transferência, que necessariamente devem acompanha o animal.
§3º O acompanhamento do Certificado de Origem mencionado no parágrafo anterior, é dispensado apenas em casos referentes a indivíduos adquiridos previamente à sua instituição.
§4º O transporte referido no parágrafo 2º, quando feito por representante do proprietário, deverá estar acompanhado de autorização contendo os dados do autorizado, com a assinatura reconhecida em cartório.

Seção IV
Da Identificação e Marcação Individual dos Espécimes

Art. 40 Os espécimes constantes nos empreendimentos de fauna licenciados no Estado do Paraná abrangidos por esta Resolução, devem estar identificados de acordo com a metodologia estabelecida a seguir:
I - mamíferos: marcação individual com utilização de dispositivo eletrônico (microchip);
II - aves oriundas da natureza (in situ): marcação individual com utilização de anilhas abertas ou dispositivo eletrônico (microchip);
III – aves de espécies nativas, oriundas de reprodução em condição ex situ: marcação individual com utilização de anilhas fechadas e invioláveis, com diâmetro interno máximo conforme estabelecido na tabela do Anexo X desta Resolução, ou dispositivo eletrônico (microchip) para as espécies que não comportarem anilhas fechadas em sua fase adulta;
IV - aves de espécies exóticas, oriundas de reprodução em condição ex situ: marcação individual com utilização de anilhas fechadas e invioláveis, ou dispositivo eletrônico (microchip) para as espécies que não comportarem anilhas fechadas em sua fase adulta;
V - répteis ou anfíbios: marcação individual com utilização de dispositivo eletrônico (microchip).
§1º Outros dispositivos e técnicas de marcação poderão ser propostos pelos empreendedores interessados e serão avaliados pelo órgão ambiental estadual competente quanto à sua viabilidade e admissibilidade.
§2º Os empreendedores poderão utilizar, adicionalmente, outras técnicas e dispositivos complementares de marcação sem necessidade de autorização, desde que empreguem os dispositivos e técnicas primárias de identificação especificados nos incisos do caput.
§3º A partir da publicação da presente Resolução, as anilhas referidas no inciso III do caput, deverão ser confeccionadas contemplando a apresentação visível das seguintes informações, no mínimo:
I - número do Cadastro Técnico Federal – CTF do empreendedor;
II - diâmetro interno, em milímetros, da anilha, com uma casa decimal após a vírgula;
III - inscrição em letras maiúsculas, das iniciais PR (UF do Paraná);
IV - inscrição em letras maiúsculas, das iniciais do empreendimento, com 3 dígitos no mínimo; e
V - número sequencial e não repetitivo do espécime no plantel, com no mínimo três dígitos, começando em 001.
§4º O Anexo X desta Resolução, contendo os diâmetros internos máximos das anilhas aplicáveis para cada espécie, poderá ser periodicamente revisado, a critério do órgão ambiental competente, sempre que:
I – problemas recorrentes em determinadas aves forem relatados, como inchaço, gangrena ou mesmo amputação nos tarsos das aves, devido ao diâmetro interno das anilhas apresentar-se menor que o adequado para a espécie;
II - observados casos em que as anilhas ficam frouxas nos tarsos de determinadas espécies, permitindo a retirada e recolocação das mesmas em espécimes adultos; ou
III - obtidos dados sobre o diâmetro interno máximo de anilhas para espécies em que, atualmente, não se tenha essa informação (SI).
§5º Espécies em que os exemplares adultos não comportem a utilização de dispositivos de identificação, como microchips etc., poderão receber métodos de identificação alternativo, desde que proposto previamente pelo empreendedor ao órgão ambiental e por este tenha sido autorizado.
§6º Sempre que um animal perder a marcação, ou que a mesma tenha que ser retirada, nova marcação deverá ser efetuada, com comunicação ao órgão ambiental via protocolo, acompanhado da justificativa correspondente, para que os dados sejam atualizados no sistema de gestão e controle de fauna.
§7º No prazo de 1 (um) ano após a publicação desta Resolução, os criadouros comerciais deverão se adequar aos padrões de marcação estabelecidos nos parágrafos anteriores, podendo durante esse período utilizar as anilhas e demais dispositivos em estoque.
§8º Todos os animais nascidos em criadouros comerciais, após o período referido no parágrafo anterior, devem estar identificados conforme as especificações deste artigo.

Seção V
Do Controle do Plantel

Art. 41 Os empreendimentos devem manter, de forma impressa ou eletrônica, todos os registros relativos a entradas e saídas de espécimes no plantel.
Parágrafo único. Os registros referidos no caput, devem estar disponíveis no estabelecimento, assim como documentos comprobatórios como notas fiscais de aquisição e de venda, Autorizações de Transporte, termos de depósito, boletins de ocorrência para os casos de furto ou roubo de animais e demais documentos pertinentes.

Art. 42 Para fins de controle, rastreabilidade e fiscalização, os registros referidos no art. 41 relativos aos planteis dos empreendimentos, devem ser cadastrados no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo órgão ambiental.
§1º A partir dos dados cadastrados no sistema adotado pelo órgão ambiental, poderão ser obtidos neste sistema, os Certificados de Origem, referidos no art. 35 e as Autorizações de Transporte de fauna nativa ou exótica, referidas no art. 39 desta Resolução.
§2º Os registros relativos aos plantéis dos empreendimentos cadastrados no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo órgão ambiental, substituem o livro de registro do acervo faunístico previsto no Art. 31 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Seção VI
Da Conservação ex situ

Art. 43 A conservação ex situ de espécies ameaçadas de extinção poderá ser realizada por criadouros comerciais que estejam licenciados para manter essas espécies.
Parágrafo único.  São consideradas ameaçadas de extinção as espécies constantes na Lista Nacional e Estadual Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção, enquadradas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), em Perigo (EN) e Vulnerável (VU).

Art. 44 Os empreendimentos interessados em participar do programa de conservação ex situ de uma determinada espécie, podem integrar-se ao respectivo comitê de conservação, subscrevendo acordo de manejo, que também será subscrito pelo órgão ambiental, estabelecendo a previsão do número de exemplares a serem mantidos no estabelecimento com destinação ao referido programa.
§1º O acordo de manejo poderá prever, entre outras providências, que após avaliação pelo administrador do Livro de Registro Genealógico da Espécie (Studbook keeper) do conjunto de espécimes do plantel, aqueles considerados relevantes sob o ponto de vista genético, sejam incluídos no Livro de Registro Genealógico (Studbook) da espécie.
§2º Quando da avaliação dos planteis da espécie ex situ, o comitê em comum acordo com o estabelecimento participante, estabelecerá a quantidade de espécimes que serão incluídas no Studbook.
§3º Os espécimes que integrarem os livros de registros genealógicos (Studbook), ficarão sempre disponíveis aos respectivos comitês de conservação para fins de gerenciamento genético, podendo ser transferidos entre os estabelecimentos participantes do programa mediante Autorização de Transporte, sempre que tal procedimento for considerado relevante.
§4º O órgão ambiental estadual, a pedido dos comitês de conservação, poderá requisitar dos criadouros comerciais participantes até 20 % (vinte por cento) da produção anual de filhotes de primeira geração (F1), das espécies enquadradas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR) ou em Perigo (EN) e 10 % (dez por cento) das espécies enquadradas na categoria Vulnerável (VU), constantes nas ListasOficiais Nacional e estadual de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção.
§5º Os espécimes requisitados, conforme o parágrafo anterior, podem ter como destinação:
I – reintrodução na natureza (refaunação);
II – transferência para outros empreendimentos autorizados com a finalidade de manter e/ou reproduzir a espécie visando sua conservação; ou
III – a permanência no próprio criadouro como repositório genético da espécie (conservação ex situ).
§6º Os descendentes dos espécimes não incluídos no Studbook, bem como os descendentes dos espécimes considerados não relevantes ao programa, quando nascidos em criadouros comerciais, podem ser comercializados, não estando submetidos ao controle dos comitês.
§7º Os criadouros comerciais poderão participar ou promover programas de reintrodução na natureza de espécies regionalmente extintas ou que necessitem reforço populacional, desde que devidamente autorizados pela autoridade ambiental competente.

Seção VII
Da Exposição ao Público, Captação e Uso de Imagens de
Animais mantidos em Criadouros e Estabelecimentos Comerciais

Art. 45 A exposição de animais diretamente ao público, dentro do empreendimento e com finalidade principal de contemplação e entretenimento, é atividade exclusiva dos empreendimentos classificados como Jardins Zoológicos e Aquários.
§1º Criadouros comerciais podem receber apenas visitas restritas e monitoradas, com finalidade didática, de treinamento técnico, científica ou jornalística.
§2º Animais oriundos de criação comercial podem ser expostos à venda em locais autorizados como estabelecimentos comerciais de fauna, criadouros comerciais ou em eventos previamente autorizados.

Art. 46 A apresentação de animais oriundos dos criadouros comerciais em espetáculos, shows ou outros eventos que envolvam exposição dos exemplares, necessitam de autorização específica do órgão ambiental.
§1º A solicitação de autorização para exposição deverá ser protocolada junto ao órgão ambiental com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do evento.
§2º Os promotores do evento e os proprietários dos animais são corresponsáveis por garantir segurança aos animais, ao público e ao meio ambiente, bem como pelo cumprimento das regras e condicionantes estabelecidas na respectiva autorização.
§3º Nos eventos que que houver apresentação de animais é obrigatório o acompanhamento de um responsável técnico habilitado.

Art. 47 Para a captação de imagens de animais dentro de empreendimentos devidamente autorizados, seja para fins didáticos, jornalísticos ou comerciais, não é necessária a autorização do órgão ambiental, desde que, obrigatoriamente:
I - o empreendimento disponibilize profissional habilitado no manejo dos animais para acompanhar as captações de imagem;
II – o empreendimento ofereça segurança para os animais e para as pessoas durante o período de gravação, responsabilizando-se por qualquer evento danoso.
Paragrafo único. Não são permitidas atividades que causem danos aos animais ou que estimulem práticas ilegais.

Art. 48 Para a captação de imagens de animais fora dos empreendimentos registrados, sendo necessário o transporte de animais para estúdio ou estrutura assemelhada, é obrigatória a apresentação de autorização prévia, que deverá ser requerida ao órgão ambiental com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O uso e veiculação de imagens não requer autorização do órgão ambiental.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 49 A comercialização de espécimes da fauna nativa ou da fauna exótica para finalidades constantes no art. 4º somente poderá ser realizada por criadouros comerciais e estabelecimentos comerciais de fauna nativa e exótica devidamente licenciados e/ou autorizados.

Art. 50 Os empreendimentos que estejam em funcionamento de maneira clandestina, sem licença ou autorização, terão suas atividades embargadas, devendo se submeter ao licenciamento ambiental conforme sua tipologia, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Todos os espécimes do plantel serão apreendidos e os animais que não disponham de documentação comprobatória de origem não serão devolvidos ao infrator, cabendo ao órgão licenciador a sua destinação.

Art. 51 O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos constantes das Licenças Ambientais, de Notificações Administrativas e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, seu regulamento e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, § 3º da Constituição Federal do Brasil, e do art. 14, § 1º da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo único. A constatação de irregularidades sanáveis ensejará na lavratura de ou Termo de Ajustamento de Conduta com prazos determinados para saneamento, sem prejuízos à aplicação de penalidades proporcionais quando as irregularidades caracterizarem infração ambiental.

Art. 52 Para o cálculo do valor da Taxa ambiental será considerada a modalidade de licença ambiental

Art. 53 Em todas as etapas do licenciamento, o empreendedor deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos Ambientais, emitida pelo órgão ambiental competente.

Art. 54 O Instituto Água e Terra poderá reformular e/ou complementar os critérios estabelecidos na presente Resolução de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico, necessidade de preservação ambiental e com a evolução e demandas do segmento.

Art. 55 Casos omissos não tratados nesta Resolução serão analisados pelo Instituto Água e Terra.

Art. 56 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57 Revogam-se os anexos 7 e 8 da Portaria IAP nº 246, de 17 de dezembro de 2015.

Curitiba, 05 de julho de 2023.

 

Valdemar Bernardo Jorge
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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