Decreto 2959 - 31 de Julho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11471 de 31 de Julho de 2023

Súmula: Autoriza a cessão de uso, do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.077.310-1,

 

DECRETA:

Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Piraquara, de parte de imóvel correspondente à área de 9.020,35 m² da área total de 193.600m², localizado no Município de Piraquara, registrado sob a matrícula n° 49.102 do Registro de Imóveis da Região Metropolitana de Curitiba, Foro de Piraquara, com área edificada de 3.592,99m², para funcionamento das atividades da entidade.

Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:

I - o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da entidade, sob pena de revogação da cessão de uso;

II - no prazo máximo de noventa dias, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se o funcionamento das atividades da entidade.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário Estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 3º Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:

I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto;

II - na hipótese de não funcionamento do Instituto no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;

III - se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinto;

IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre cedente e cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização;

IV - apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;

V - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 5º A presente cessão terá vigência de cinco anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Ficam a SEAP e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de julho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado