Resolução SEAP 2353 - 20 de Julho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11467 de 25 de Julho de 2023

Súmula:

Procedimento de tramitação e instrução dos protocolos encaminhados às Divisões e Assessoria do Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, relativos à consulta em matéria de pessoal civil e militar, nos aspectos funcional e previdenciário no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA - SEAP, no uso das atribuições legais e considerando o disposto na Lei Estadual nº 21.352, de 1° de janeiro de 2023, pelo Decreto n° 0007 de 1° de janeiro de 2023 e a Resolução SEAP n.º 2228/2023,

RESOLVE:

Art.1º. Regulamentar o procedimento de tramitação e instrução dos protocolos encaminhados às Divisões e Assessoria do Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da

Administração e da Previdência, relativos à consulta em matéria de pessoal civil e militar, nos aspectos funcional e previdenciário no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 2º. Requerimentos formulados por servidores, nas matérias afetas à gestão de pessoas, deverão ser prioritariamente instruídos e analisados pelas unidades de recursos humanos a que o servidor se encontra vinculado.

Art. 3º. Ausente de subsídios para conclusão do protocolo, o Núcleo de Recursos Humanos do Órgão consulente deverá encaminhar o protocolo ao Departamento de Recursos Humanos e da Previdência da
Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – DRH/SEAP.

Parágrafo único. As entidades autárquicas, caso não tenham subsídios para análise conclusiva da solicitação, deverão encaminhar suas consultas ao Núcleo de Recursos Humanos Setorial do Órgão ao qual estão vinculadas, para análise e manifestação.

Art. 4º. Caracterizada a situação enunciada no Art. 3º, o protocolo de consulta deverá, obrigatoriamente, conter:

I. relatório explicitando a situação fática e indicação precisa da dúvida a ser dirimida;

II. a documentação funcional que subsidie a análise;

III. a indicação e anexação dos dispositivos de lei e regulamentos referentes à matéria;

IV. se houver, a indicação de eventual entendimento praticado/adotado pela unidade;

Art. 5º. Nos pedidos relativos a ajustes e correções de anotações funcionais no Sistema RH Paraná – META4, o protocolo deverá conter expressamente a ação a ser executada pela Divisão afeta do Departamento de Recursos Humanos e Previdência, acompanhado dos dispositivos de lei e regulamentos referentes à matéria e de análise técnica conclusiva.

Art. 6º. Em caso de dúvida a respeito do cumprimento de ordem judicial, aplicam-se as seguintes disposições:

§1º Nos casos de cumprimento de ordem judicial relativo a descontos em folha de pagamento de servidor, em que haja dúvidas acerca de porcentagem, incidência em vantagens, linha funcional ou situações correlatas, deve ser expedido Ofício por parte da autoridade definida pelo órgão à autoridade do Poder Judiciário emitente do documento para clarificar eventuais obscuridades.

§2 º. Em se tratando de cumprimento de ordem judicial instruído com orientação expedida pela Procuradoria-Geral do Estado, eventuais dúvidas devem ser direcionadas ao Procurador emitente.

§ 3º Em se tratando de requerimento administrativo protocolado por servidor interessado ou procurador legalmente instituído reivindicando o cumprimento de decisão judicial em que o Estado se afigure no polo passivo, o protocolo deve ser encaminhado para a Procuradoria-Geral do Estado, para fins de expedição de orientação em eventual cumprimento.

Art. 7º. Compete ao Departamento de Recursos Humanos e da Previdência a análise dos expedientes relativos à matéria de pessoal civil e militar, que deverá prestar informações ao Órgão consulente, nas matérias já pacificadas, ou sugerir remessa à Procuradoria-Geral do Estado, para manifestação e uniformização de entendimento, quando necessário, nos termos do art. 4º, §1º da RESCON 003/2021 – PGE/SEAP.

Art. 8º. Recebida a consulta com o entendimento pacificado pela PGE, o Departamento de Recursos Humanos e da Previdência encaminhará, mediante instrumento próprio, para conhecimento das unidades de recursos humanos o entendimento exarado, bem como editará orientação sobre a matéria, quando necessário.

Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 20 de julho de 2023

 

Luiza Cabel Corteletti
Secretária de Estado da Administração e da Previdência, em exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado