Súmula: Altera a denominação da Divisão de Segurança e Informações para Agência de Inteligência da Polícia Civil - A.I.P.C.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, D E C R E T A :
Art. 1º. A Divisão de Segurança e Informações de que trata o item 4.2 do art. 3º do Regulamento da Polícia Civil, aprovado pelo Decreto nº 4.884, de 24 de abril de 1978, com a redação dada pelo Decreto nº 2.311, de 23 de dezembro de 1983, passa a denominar-se Agência de Inteligência da Polícia Civil - A.I.P.C. e tem por objetivo identificar ameaças à segurança pública, bem como subsidiar os órgãos governamentais com conhecimentos necessários à adoção de providências para a manutenção da segurança e ordem públicas.
Parágrafo único. O Serviço de Registros Policiais para Investigações, previsto no item 4.1.9 do art. 3º do Regulamento da Polícia Civil, passa à subordinação da Agência de Inteligência da Polícia Civil - A.I.P.C.
Art. 2º. No cumprimento de seus objetivos, caberá, ainda, à A.I.P.C:
I - o planejamento, a execução, a implementação, a coordenação e a supervisão, o controle das atividades de inteligência, no âmbito da Polícia Civil, e consistentes na busca, coleta, processamento, análise e difusão de informações sobre atividades criminosas que coloquem em risco a segurança e ordem públicas;
II - a coleta, junto às unidades administrativas da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de dados, que visem unificar informações de caráter policial e criminal referentes a ação de criminosos em potencial e grupos organizados;
III - a orientação, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades afetas às unidades que lhe são subordinadas e outras que, no interior do Estado, atuem por delegação de atribuições especificas, responsáveis pela operacionalização das obrigações da Agência;
IV - a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização especifica das atividades dos serviços da Agência;
V - a execução, não exclusiva, das previsões contidas nos incisos IV e V e parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 10.217, de 11 de abril de 2001, com remissões às disposições das Leis Federais nºs 9.034, de 03 de maio de 1995 e 9.296, de 24 de julho de 1996;
VI - a promoção de reuniões periódicas e visitas de inspeção e orientação às unidades da Polícia Civil ou da Secretaria de Estado da Segurança Pública visando o aprimoramento e a uniformidade de procedimentos;
VII - a proposição para a realização de cursos na área de sua atuação, ou a indicação para a participação de servidores em Estágios e Cursos de Inteligência ou ligados às atividades pertinentes, dentro e fora do Estado.
§ 1º. A A.I.P.C. insere-se no Subsistema de Inteligência de Segurança Pública e órgãos que compõem as áreas de segurança pública estadual, municipal e federal.
§ 2º. A A.I.P.C. integra-se ao compromisso de Implementação do Subsistema de Segurança Pública, estabelecido pelo Governo Federal, através do Plano Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º. A A.I.P.C., subordinada diretamente ao Delegado Geral, atuará em consonância com diretrizes fixadas pela Central de Informações da SESP, complementadas pelas necessidades e situações de urgência estabelecidas pela direção da Polícia Civil.
Parágrafo único. Anualmente será elaborado Plano de Inteligência que objetivará a concentração das atenções segundo as circunstâncias da evolução de determinadas ações ilícitas locais, regionais ou trans-regionais.
Art. 4º. No interior do Estado, as Subdivisões Policiais constituem unidades subsidiárias da A.I.P.C. mantendo servidores policiais civis aprovados pela A.I.P.C., para desincumbência de atividades nas áreas territoriais afetas à Subdivisão, fundamentalmente consistentes de trabalhos investigatórios e levantamentos necessários.
Art. 5º. A A.I.P.C. terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Chefia;
II - Serviço de Registro e Documentação;
III - Serviço de Planejamento e Análise;
IV - Serviço Operacional;
V - Serviço de Apoio Técnico;
VI - Serviço de Contra Inteligência;
VII - Serviço de Registros Policiais para Investigação.
Parágrafo único. A Chefe da A.I.P.C., constituída pelo Delegado Chefe e pelo Delegado Adjunto, será preenchida por ocupantes de classes de Delegado de Polícia que preencham os seguintes pré-requisitos:
1. curso específico na área de Inteligência;
2. reputação moral e conceito profissional reconhecidos;
3. dedicação organizacional e conhecimentos de gerenciamento de órgãos.
Art. 6º. Ao Delegado Chefe da A.I.P.C. cumpre planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades do órgão, representando e ordenando a difusão das informações e documentos produzidos, cabendo-lhe ainda:
I - expedir instruções e ordens de serviço na área de sua atuação;
II - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas da administração superior;
III - proceder estudos que objetivem o aperfeiçoamento dos trabalhos da Agência;
IV - manter o Delegado Geral informado sobre os assuntos relacionados com a atividade fim;
V - submeter à aprovação do Delegado Geral, o Plano Anual de Inteligência;
VI - exercer o controle das atividades de natureza administrativa e disciplinar no âmbito da Agência;
VII - classificar os documentos pelas modalidades de sigilo;
VIII - manter contatos com os dirigentes dos demais órgãos de inteligência nos níveis permitidos;
IX - apresentar relatório periódico das atividades da Agência;
X - selecionar e propor os servidores para atuação nas unidades da A.I.P.C.;
XI - selecionar e propor nomes de servidores policiais para cursos e/ou estágios de inteligências;
XII - participar de reuniões com outros órgãos de inteligência;
XIII - controlar a qualidade e correção dos Prontuários elaborados pelas unidades da A.I.P.C.;
XIV - fazer cumprir as regras dispostas na legislação de proteção ao sigilo e resguardo documental; e
XV - desempenhar outras atividades que lhes forem determinadas ou delegadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil;
Art. 7º. Ao Delegado Adjunto, cumpre substituir o Delegado Chefe em suas ausências e impedimentos, bem como operacionalizar as atividades do órgão, efetuar o controle, recrutamento e seleção dos recursos humanos disponíveis.
Art. 8º. Ao Serviço de Registro e Documentação compete:
I - o controle administrativo e documental da Agência em atendimento às ordens superiores;
II - as atividades de secretaria da unidade;
III - a manutenção de protocolo específico para controle da documentação protegida pelas regras de sigilo;
IV - o acompanhamento do fluxo de documentos entre os órgãos/unidades que integram o sistema e a correspondência externa.
V - o arquivamento da correspondência sigilosa da Agência;
VI - a implantação, a atualização e a revisão dos prontuários;
VII - o zelo da conservação dos documentos, dos prontuários e do banco de dados;
VIII - a organização, o gerenciamento e a manutenção do Arquivo Central de documentação sigilosa; e
IX - a cooperação no acompanhamento do pessoal em estágio probatório, em atenção aos requisitos exigidos por Lei.
Art. 9º. Ao Serviço de Planejamento e Análise compete:
I - o planejamento da operacionalidade da Agência e a catalogação e a análise dos dados, a produção do conhecimento e a manutenção dos registros estatísticos;
II - a coleta e a análise de informações ou notícias veiculadas ou transmitidas pela mídia;
III - a elaboração, o cumprimento, a fiscalização e a manutenção do Plano de Inteligência;
IV - a produção de documentos para atendimento das necessidades dos serviços da Agência;
V - a elaboração de relatórios específicos sobre casos ou situações sempre que solicitado pela Chefia da Agência; e
VI - a manutenção de formas de acompanhamento de situações, elaborando mapas e dados, referentes às atividades de Inteligência.
Art. 10. Ao Serviço Operacional compete a execução das atividades de busca e coleta de dados ou informes, com o objetivo de atender as demandas da Agência, bem como, a realização de estudos e a proposição de medidas para aprimoramento da produção de Inteligência.
Art. 11. Ao Serviço de Apoio Técnico compete o provimento dos meios necessários ao desempenho das atividades da Agência, mantendo um sistema de comunicação e de informática e gerando a estrutura material necessária.
Art. 12. Todos os servidores e chefes dos serviços ficam obrigados ao cumprimento das normas relativas aos Documentos Sigilosos controlados, estabelecidos nos preceitos legais vigentes e no Decreto Federal nº 2.910, de 29 de dezembro de 1998.
Art. 13. Ao Serviço de Registros Policiais para Investigações compete a organização e a manutenção de banco de dados confidenciais sobre suspeitos, pessoas custodiadas e envolvidas em procedimentos criminais para pronta utilização em caráter internalizado pelas unidades policiais e de segurança.
Art. 14. O Regimento em caráter reservado disciplinará, por Resolução Secretarial, os mecanismos e detalhamentos da Agência incluída a estruturação e competência do Serviço de Contra Inteligência.
Parágrafo único. O Regimento disporá sobre a classificação e utilização de documentos, de acordo com graus de sigilo, bem como sobre a elaboração de prontuários.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 13 de setembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto Secretário de Estado da Segurança Pública
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado