Lei 21585 - 14 de Julho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11460 de 14 de Julho de 2023

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Altera o § 1° do art. 3º da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O perfil profissiográfico, documento formal de descrição do cargo e suas funções e das exigências a elas associadas, servirá de base para a realização de concursos públicos, efetivação do processo de avaliação especial de desempenho no estágio probatório e avaliação dos títulos para o desenvolvimento na carreira, e será atualizado por ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e Secretaria de Estado da Saúde - SESA, sendo de responsabilidade da SESA a proposição do ato formal.

Art. 2º Altera o art. 7° da Lei nº 18.136, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O desenvolvimento na carreira, para os servidores estáveis, dar-se-á pelo instituto da promoção.
§ 1° Promoção é a passagem do servidor público estável e em efetivo exercício de uma classe para outra superior, dentro do mesmo cargo, atendidos os requisitos previstos no respectivo cargo.
§ 2° As promoções, em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 3º Altera o art. 8º da Lei nº 18.136, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O desenvolvimento funcional para os servidores ativos da carreira de Promotor de Saúde, dar-se-á pelo instituto da promoção, nos termos previstos neste artigo, e obedecerá, para todos os casos, os seguintes pré-requisitos:
I - obtenção de conceito satisfatório em processo de avaliação de desempenho;
II - interstício mínimo na classe ou no cargo, conforme a modalidade de promoção prevista para a classe de destino;
III - autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e somente após a publicação do respectivo ato de concessão.
§ 1º Conforme a classe, a promoção dos servidores integrantes da carreira a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por Aquisição da Estabilidade, por Merecimento e por Escolaridade ou Titulação, da seguinte forma:
I - a Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe II do respectivo cargo e após a publicação do ato de declaração de aquisição da estabilidade;
II - a Promoção por Merecimento ocorrerá para as passagens da Classe II à Classe XVIII do respectivo cargo, de maneira subsequente, após o mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada classe, mediante apresentação de certificados de conclusão de cursos, via requerimento protocolado, e obedecendo:
a) para o cargo de Promotor de Saúde Profissional: conclusão de cursos correlatos ao cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas;
b) para o cargo de Promotor de Saúde Execução: conclusão de cursos correlatos ao cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
c) para o cargo de Promotor de Saúde Fundamental: conclusão de cursos correlatos ao cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de oitenta horas;
III - a Promoção por Escolaridade ou Titulação ocorrerá exclusivamente para avançar às Classes VII e XIII, de cada cargo, via requerimento protocolado, obedecendo:
a) para a Classe VII do cargo de Promotor de Saúde Profissional: apresentação de certificado de curso de especialização em nível lato sensu, certificado de residência médica ou especialidade reconhecida pelo respectivo Conselho de Classe Profissional, compatível com o cargo, função ou área de atuação e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e, no mínimo, nove anos de efetivo exercício no cargo;
b) para a Classe XIII do cargo de Promotor de Saúde Profissional: apresentação de certificado de curso de pós-graduação em nível stricto sensu ou dois certificados de cursos de pós-graduação em nível lato sensu, compatíveis com o cargo, função e/ou área de atuação, condicionada ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico e, no mínimo, de quinze anos de efetivo exercício no cargo;
c) para a Classe VII do cargo de Promotor de Saúde Execução: apresentação de certificado de graduação, tecnólogo ou sequencial, compatível com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico e, no mínimo, nove anos de efetivo exercício no cargo;
d) para a Classe XIII do cargo de Promotor de Saúde Execução: apresentação de certificado de curso de pós-graduação lato sensu, compatível com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e, no mínimo, quinze anos de efetivo exercício no cargo;
e) para a Classe VII do cargo de Promotor de Saúde Fundamental: apresentação de certificados de cursos compatíveis com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de 160 (cento e sessenta) horas e, no mínimo, nove anos de efetivo exercício no cargo;
f) para a Classe XIII do cargo de Promotor de Saúde Fundamental: apresentação de certificado de conclusão de curso de ensino médio, pós-médio, técnico profissionalizante, graduação, tecnólogo ou sequencial, correlatos com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico e, no mínimo, quinze anos de efetivo exercício no cargo;
§ 2º Restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento funcional, os títulos ou certificados apresentados como requisitos para o ingresso e os já utilizados pelo servidor.
§ 3º Para efeitos da primeira promoção na Carreira de Promotor de Saúde, referente às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II e alínea “e” do inciso III deste artigo, poderão ser apresentados certificados de cursos realizados, observado o disposto no §2º deste artigo.
§ 4° Serão aceitos apenas certificados, diplomas ou títulos expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos.
§ 5° Somente serão aceitos certificados de cursos com carga horária mínima de oito horas.
§ 6º Para os certificados que não constem a carga horária será atribuída carga horária de oito horas, independentemente do período de duração do curso.
§ 7° O processo de avaliação de desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por meio de instrumento próprio, a ser instituído e regulamentado por meio de ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e Secretaria de Estado da Saúde - SESA, sendo de responsabilidade da SESA a proposição do ato formal.
§ 8° Para todos os casos, a promoção dependerá de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e será devida somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná.
§ 9° O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções desta Lei habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que dependerá do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico.
§ 10. As promoções previstas nesta Lei passarão a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo os efeitos funcionais e financeiros devidos a partir desta data.

CAPITULO II
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PROMOTOR DE SAÚDE

Art. 4º Os atuais servidores, ativos, aposentados e geradores de pensão, integrantes da Carreira de Promotor de Saúde, serão enquadrados nas classes do seu respectivo cargo, na forma prevista no Anexo II - Tabela de Enquadramento desta Lei, com base na classe e referência ocupadas na data de concretização do ato de enquadramento, inaugurando nova situação funcional, observada a irredutibilidade remuneratória.

Parágrafo único. O enquadramento dos servidores ativos, a que se refere o caput deste artigo, será realizado por meio de ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e Secretaria de Estado da Saúde - SESA, sendo de responsabilidade da SESA a proposição do ato formal, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto de 2023.

Art. 5º Os aposentados e geradores de pensão da Carreira de Promotor de Saúde do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS terão direito ao enquadramento pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

Art. 6º Constatada redução de remuneração legalmente percebida, decorrente do enquadramento previsto nesta Lei, o valor da diferença será pago em código de vantagem à parte, a título de diferença de remuneração, assegurada a revisão geral anual.

Parágrafo único. A vantagem prevista no caput deste artigo será absorvida por ocasião de futuros aumentos de vencimentos concedidos aos servidores dos quadros de pessoal do Poder Executivo do Estado do Paraná.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º A primeira promoção dos servidores integrantes da Carreira de Promotor de Saúde, nas tabelas de vencimentos constante no Anexo I - Tabela de Vencimentos desta Lei, respeitados os requisitos de cada classe e observadas as modalidades e requisitos de promoção nos termos das regras do art. 8º da Lei nº 18.136, de 2014, poderá ocorrer somente após dois anos de vigência desta Lei e com efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do respectivo ato de concessão, no Diário Oficial do Estado do Paraná.

§ 1º O requisito de tempo previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que cumprirem o estágio probatório, os quais poderão se habilitar para Promoção por Aquisição da Estabilidade, observados os pré-requisitos do art. 8º da Lei nº 18.136, de 2014.

§ 2º O servidor que já foi declarado estável, e que, por ocasião do enquadramento previsto no art. 4º desta Lei, for enquadrado na Classe I, poderá utilizar o referido ato de declaração de aquisição de estabilidade para fins da Promoção por Aquisição da Estabilidade prevista nesta Lei, a partir da data de enquadramento, porém mantida a regra quanto aos efeitos funcionais e financeiros válidos somente a partir da publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná.

§ 3º O disposto no caput deste artigo e as ressalvas previstas nos seus parágrafos 1° e 2º estão condicionados à autorização prévia do Chefe do Poder Executivo e à comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º As promoções e progressões previstas na Lei n° 18.136, de 2014, se autorizadas, poderão ser concedidas, desde que o ato de concessão seja publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná até a data de efetivação do enquadramento previsto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 9º Altera o Anexo I da Lei n° 18.136, de 2014, que passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 10. Altera o Anexo II da Lei n° 18.136, de 2014, que passa a vigorar de acordo com o Anexo III desta Lei.

Art. 11. Somente a partir do exercício de 2024 o vencimento dos servidores integrantes da Carreira de Promotor de Saúde poderá ser objeto de revisão geral anual concedida aos demais servidores estaduais.

Art. 12. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto de 2023.

Art. 14. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014:

I - o art. 9º;

II - o art. 10;

III - o art. 13.

Palácio do Governo, em 14 de julho de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Altera o(a) Anexo I - Tabela Salarial na Lei 18136 de 03/07/2014
 
Altera o(a) Anexo II - Quantitativo de Vagas na Lei 18136 de 03/07/2014