Súmula: Determina a assunção da cobrança da dívida ativa ajuizada do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, em consonância com inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de setembro de 1985, alterado pela redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 27 de abril de 2016, e, ainda, considerando o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2016, que confere ao Poder Executivo o poder regulamentar de estabelecer o cronograma de assunção da representação judicial e extrajudicial das autarquias estaduais, pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, bem como o contido no protocolo n° 20.223.966-8, DECRETA:
Art. 1º A cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa e já ajuizados do Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR, autarquia estadual criada pela Lei n° 7.811, de 29 de dezembro de 1983, será assumida pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ficando determinado que:
I - a cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa e ajuizados até a data da publicação deste Decreto iniciará com as intimações expedidas a partir da data da publicação deste Decreto;
II - para as intimações expedidas em data anterior à publicação deste Decreto o cumprimento dos respectivos prazos judiciais ficará a cargo do Detran/PR.
Parágrafo único. A cobrança judicial e extrajudicial dos créditos do Detran/PR ainda não ajuizados nem protestados será disciplinada por Decreto próprio.
Art. 2º Os valores recolhidos das certidões de dívida ativa do Detran/PR serão destinados à autarquia, face ao disposto no art. 5°, da Lei n° 7.811, de 1983.
Art. 3º O Departamento de Trânsito do Paraná, independentemente de convênio, disponibilizará à PGE, todos os dados de que disponham a respeito dos processos judiciais e dos créditos fiscais envolvendo a autarquia.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Letícia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado