Súmula: Autoriza a cessão de uso, ao Município de Andirá, do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e inciso V do art. 87, ambos da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 16.226.930-5, DECRETA:
Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso ao Município de Andirá, de imóvel de propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem, localizado na Avenida Brasil, s/n, às margens da BR-369, km 365, no Município de Andirá, registrado sob Matrícula n° 4.273 do Registro de Imóveis de Andirá, com área de 7.500,00 m², para o funcionamento de serviços públicos municipais.
Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao Cessionário:
I - o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da municipalidade, sob pena de revogação da cessão de uso;
III - no prazo máximo de noventa dias, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se o funcionamento de serviços públicos municipais.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá o Departamento de Estradas de Rodagem prorrogar o prazo previsto.
Art. 3º Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:
I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 1º deste Decreto;
II - se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas;
III - na hipótese de não funcionamento de serviços públicos municipais no prazo estabelecido no inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;
IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre Cedente e Cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, o Cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização;
IV - apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;
V - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Estradas de Rodagem e da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário Estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 5º A presente cessão terá vigência de cinco anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 07 de junho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado