Decreto 4751 - 28 de Setembro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6082 de 1 de Outubro de 2001

Súmula: Dispõe sobre as Qualificações Policiais Militares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, art. 54, § 2º, da Lei Estadual nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976 (Lei de Organização Básica da PMPR) e com base no Anexo 3 da Lei nº 7.047, de 21 de novembro de 1978 (Lei de Fixação do Efetivo da PMPR), alterada pela nº 11.120, de 30 de junho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º. Os praças da Polícia Militar são grupados em duas (02) Qualificações Policiais Militares Gerais (QPMG):

I - QPMG 1 - Praças Policias Militares (Praças PM); e

II - QPMG 2 - Praças Bombeiros Militares (Praças BM).

§ 1°. As QPMG são constituídas das seguintes Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP):

I - QPMP 0 - Combatente; e

II - QPMP 4 - Músico.

§ 2º. Os praças integrantes da QPMP 4 são denominados Praças Especialistas.

Art. 2º. São consideradas em extinção as QPMP 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9 (Manutenção de Armamento, Operador de Comunicações, Manutenção de Motomecanização, Manutenção de Comunicações, Auxiliar de Saúde, Corneteiro, Condutor e Operador de Viatura e Manutenção de Equipamento Especializado, respectivamente), criadas pelo Decreto nº 3.860, de 05 de setembro de 1977.

Art. 3°.  A inclusão de praças na Polícia Militar, nas  QPMG 1 e 2  (Praças Policiais Militares e Praças Bombeiros Militares, respectivamente), dar-se-á na graduação de soldado de 2° classe.

§ 1º. Na condição de soldado de 2ª classe o Policial Militar não terá QPMP.

§ 2º. Na data da conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de formação, o soldado de 2ª Classe será, simultaneamente, promovido e enquadrado na QPMP 0, de acordo com a sua QPMG.

§ 3°. As promoções subseqüentes obedecerão o prescrito na Lei de Promoções de Praças.

Art. 4º. As vagas para praças dar-se-ão no âmbito de cada Qualificação Policial Militar Particular, sendo que na QPMP 4 (Músico) as vagas serão por categoria de instrumento musical ou função.

Art. 5º. O ingresso na QPMP 4 (Músico) dar-se-á na graduação de Cabo, mediante concurso interno para o qual podem concorrer praças de qualquer QPMG, desde que atendam às normas estabelecidas pelo Comandante-Geral e demais requisitos constantes de edital próprio.

§ 1°. O acesso ás graduações subseqüentes, também dar-se-á por concurso interno, para o qual concorrerão somente praças da QPMP, de graduação imediatamente inferior, cumpridas as normas ditadas pelo edital do concurso.

Art. 6º. Nos documentos oficiais da Polícia Militar em que sejam nominados os praças, é obrigatória a referência da respectivas QPMG e QPMP.

Art. 7º. As vagas remanescentes em decorrência das QPMP em extinção, serão transferidas, automaticamente, na mesma graduação, para a QPMP 0 (Combatente), observadas as respectivas QPMG, na medida em que os Policiais Militares forem promovidos à graduação imediata, até a completa extinção das especialidades.

Art. 8º. O efetivo de cada QPMP, distribuído pelas graduações, constam dos Anexos I e II (Praças por Qualificação Policial Militar Particular e Músico por Categoria de Instrumentos Musicais, respectivamente) integrantes deste Decreto.

Art. 9º. Caberá aos integrantes dos Quadros declarados em extinção o direito de opção de transferência para o Quadro de Combatente, dentro da QPMG correspondente, a qual deverá ser feita de forma expressa e por escrito.

§ 1°. Os integrantes dos Quadros em extinção que optarem pela transferência para o Quadro de Combatentes deverão realizar estágio de atualização, o qual será regulado por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná.

§ 2º. Na data de conclusão do estágio, com aproveitamento, o praça será classificado na QPMP 0 - Combatente, de acordo com a sua antigüidade relativa.

§ 3°. Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do presente, para que os integrantes dos Quadros em extinção manifestem a sua opção de mudança para o Quadro de Combatentes.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 3.860, de 05 de setembro de 1977 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 28 de setembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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