Lei 13380 - 12 de Dezembro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6134 de 18 de Dezembro de 2001

Súmula: Assegura a distribuição gratuita de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle de diabetes, aos diabéticos residentes no Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica assegurado a distribuição gratuita de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle de diabetes, aos diabéticos residentes no Estado do Paraná.

Art. 2º. Para os efeitos desta, a "cesta básica" dos medicamentos e insumos, a serem distribuídos nas unidades de saúde, compreende os seguintes itens:

I - insulina;

II - antidiabéticos orais;

III - seringas para a aplicação.

Art. 3º. Fica autorizado o Estado do Paraná a celebrar convênios para atender o disposto na presente lei.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de dezembro de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado