Súmula: Assegura a distribuição gratuita de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle de diabetes, aos diabéticos residentes no Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica assegurado a distribuição gratuita de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle de diabetes, aos diabéticos residentes no Estado do Paraná.
Art. 2º. Para os efeitos desta, a "cesta básica" dos medicamentos e insumos, a serem distribuídos nas unidades de saúde, compreende os seguintes itens:
I - insulina;
II - antidiabéticos orais;
III - seringas para a aplicação.
Art. 3º. Fica autorizado o Estado do Paraná a celebrar convênios para atender o disposto na presente lei.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de dezembro de 2001.
Jaime Lerner Governador do Estado
Armando Martinho Raggio Secretário de Estado da Saúde
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado