Súmula: Declara de utilidade pública a área de terras para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações, a área de terras abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, destinada à instalação de Faixa de Servidão do Coletor de Esgotos: Área: 58,20 m² Proprietário: ADEMIR LUIZ VASCO, ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote nº 16 da Quadra 1 do Loteamento Jardim Ouro Preto, constante na matrícula nº 9.930 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo da estaca nº 0=PP situada a 1,50 m do alinhamento predial da Rua Dep. Rivadávia Vargas, a 133,90 m da esquina da Avenida Manoel Ribas, segue por área de Ademir Luiz Vasco, com azimute 46º00'00'' e mediu-se 38,80 m até o ponto nº 1 situado na divisa do lote nº 1. O azimute descrito, refere-se ao norte magnético e define o eixo de uma faixa com 1,50 m de largura.
Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 30 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício
Rafael Valdomiro Greca de Macedo Secretário de Estado do Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado