Decreto 3914 - 30 de Dezembro de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5160 de 30 de Dezembro de 1997

Súmula: O § 4º do art. 1º e o parágrafo único, que fica renumerado para § 1º, do art. 2º, do Decreto nº 3.442, de 08/10/97, passam a vigorar com redação, acrescentando-se, respectivamente, aos mencionados artigos, os §§ 8º e 2º.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 11.280, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, na Lei n. 11.800, de 10 de julho de 1997, e na Lei n. 11.801, de 10 de julho de 1997,


DECRETA

Art. 1º. O § 4º do art. 1º e o parágrafo único, que fica renumerado para § 1º, do art. 2º, do Decreto n. 3.442, de 8 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, respectivamente, aos mencionados artigos, os §§ 8º e 2º:

"§ 4º O não pagamento de duas parcelas consecutivas, nos prazos fixados, importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios deste artigo apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
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§ 8º Para os fins do disposto no § 4º, o pagamento de parcela após o prazo de que trata o § 3º será acrescido de juros de mora, observado o disposto no art. 38 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
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§ 1º O não pagamento de duas parcelas consecutivas, nos prazos fixados, importará na imediata lavratura de auto de infração pela falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar, prevalecendo os benefícios deste artigo apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o pagamento de parcela após o prazo de que trata o § 3º do art. 1º será acrescido de juros de mora, observado o disposto no art. 38 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996."

Art. 2º. O inciso IV do art. 3º do Decreto n. 3.463, de 14 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o parágrafo único:
"IV - o não pagamento de duas parcelas consecutivas, nos prazos fixados, importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios do art. 1º apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IV, o pagamento de parcela após o prazo de que trata o inciso I será acrescido de juros de mora, observado o disposto nos arts. 38 e 61, inciso II, da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996."

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

 

Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado