Súmula: Aprova realização de cursos de especialização para intregrantes da PMPR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ no uso das atribuições que lhe conferem o art. 43 § 4 da Lei 1.943 de 23 de junho de 1954,DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a realização dos sequintes cursos de especialização, para os integrantes da Policia Militar do Paraná:
I - Cursos de Técnica de Ensino;
II - Curso de Operações Especiais;
III - Curso de Informações;
IV - Curso de Monitor de Instrução;
V - Curso de Operaões de Busca e Salvamento;
VI - Curso de Guarda-Vidas;
VII - Curso Interativo de Trânsito.
VII - Curso de Policiamento de Trânsito Urbano. (Redação dada pelo Decreto 1991 de 12/05/2023)
Art. 2º Caberá ao Comandante-Geral da PMPR fixar os respectivos currículos bem como a oportunidade de realização dos cursos referidos no artigo anterior.
Art. 3º Os Oficiais e praças que já possuam os cursos referidos no art. 1º, relizados na Corporação antes deste Decreto, terão, para todos os efeitos, o amparo legal assegurado aos oficiais e praças que venham a concluir os rerefidos cursos.
Art. 4º Caberá ao Comandante-Geral da PMPR, aprovar os distintivos dos cursos rereredios o art. 1º.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 16 de junho de 1981, 160º da Independência e 93º da República.
Ney Braga Governador do Estado
Haroldo Ferreira Dias Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado