Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Salgado Filho, do imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Salgado Filho, do imóvel localizado na Rua Augusto Cechini, nº 187, Centro, Salgado Filho, registrado sob a matrícula nº 3.089 do Registro de Imóveis da Comarca de Barracão, com área de 800,00 m² de terreno e 120,00 m² de edificação.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à instalação e ao funcionamento de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 3º São condições impostas ao donatário, cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:
I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;
II - a instalação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de dois anos, contados da data do registro do imóvel;
III - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;
IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, em até sessenta dias após o registro.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimentos dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstâncias que justifiquem a reavaliação, poderá a SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.
Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas nesta Lei.
Art. 5º Com a formalização do respectivo Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização;
IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 6º Ficam a SEAP e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 16 de maio de 2023.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado