Súmula: Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos artigos 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Proprietário: JOSÉ MARIA PINHEIRO LIMA DE MOURA PEDROSA, ou a quem de direito pertencer. Área: 150,00 m² Situação: Terreno rural, situado no lugar denominado Tranqueira, município de Almirante Tamandaré, com área total de 978.248,00 m², constante da matrícula nº 631 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colombo, com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação 0=PP, situada na cerca de divisa entre José Maria Pinheiro Lima de Moura Pedrosa e Vanderlei Longo e a 27,77 m do alinhamento predial da Rua João Marinho de Almeida. Da estação 0=PP, AZ 15º58'22", mediu-se pela cerca de divisa de proprietários 15,00 m até a estação 01. Da estação 01, AZ 106º02'16", mediu-se 10,00 m até a estação 02, por terras de José Maria Pinheiro Lima de Moura Pedrosa. Da estação 02, AZ 195º58'22", mediu-se 15,00 m até a estação 03, por terras de José Maria Pinheiro Lima de Moura Pedrosa. Da estação 03, AZ 286º02'16" mediu-se 10,00 m até a estação O=PP que coincide com o ponto de partida. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético.
Art. 2º. A área a que se refere o artigo anterior, destina-se ao Poço Artesiano nº 17 do Aquífero Karst de Almirante Tamandaré.
Art. 3º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.
Art. 4º. Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste Decreto.
Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 6º. O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 11 de junho de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado