Decreto 891 - 14 de Junho de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5516 de 15 de Junho de 1999

Súmula: Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão do Interceptor de Esgoto, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956:
Área: 321,00 m²
Proprietário: JOÃO KRZESINSKI, ou a quem de direito pertencer.
Situação: Lote de terreno nº 4/A (quatro barra A), da quadra nº 8 (oito), quadrante N-E, indicação cadastral nº 08-6-21-42-0259-000, situado no Jardim Carvalho I, Bairro do Jardim Carvalho, distante 45m50cm da rua Graciliano Ramos, frente para Av. Rocha Pombo, município de Ponta Grossa, constante da matrícula nº 31.718, do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação 31, situada na divisa de propriedade de Paulo Oliviaki e João Krzesinski; da estação 31, azimute 81º42'08" mediu-se 17,50 m até a estação 32; da estação 32, azimute 132º64'08" mediu-se 36,00 m por terreno de João Krzesinski, até a estação 33, situada no alinhamento predial do prolongamento da rua Barão do Cerro Azul. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 6,00 m de largura.

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuido à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 14 de junho de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

 

Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado