Súmula: Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão do Coletor de Esgoto, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 1.548,00 m² Proprietário: Espolio de João Stella Valentim, ou a quem de direito pertencer. Situação: Área de terreno denominada A/R (A barra R), situada no bairro Olarias, medindo 226,20 m de frente para rua Califórnia, município de Ponta Grossa, constante da matrícula nº 9.252 do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, com a seguinte descrição: Partindo-se da divisa de propriedade de Alceo Pirissutt com Espolio João Stella Valentim segue-se pelo azimute 05º09'00'' mediu-se 2,00 m por terras de propriedade de Espolio João Stella Valentim até o PV 41; do PV 41 segue-se pelo azimute 292º09'00'' mediu-se 38,00 m pelas terras de propriedade de Espolio João Stella Valentim até o PV 40; do PV 40 segue-se pelo azimute 327º22'00'' mediu-se 90,00 m pelas terras de propriedade de Espolio João Stella Valentim até o PV 39; do PV 39 segue-se pelo azimute 352º55'00'' mediu-se 90,00 m pelas terras de propriedade de Espolio João Stella Valentim até o PV 38; do PV 38 segue-se pelo azimute 01º02'00'' mediu-se 38,00 m pelas terras de propriedade de Espolio João Stella Valentim até o alinhamento predial da rua Califórnia à 8,00 m do PV 37. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 6,00 m.
Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 14 de junho de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado