Decreto 1622 - 26 de Abril de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11406 de 26 de Abril de 2023

Súmula: Determina a assunção da representação judicial da ADAPAR - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, na Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e, ainda, considerando o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 27 de abril de 2016, que confere ao Poder Executivo o poder regulamentar de estabelecer o cronograma de assunção da representação judicial e extrajudicial das autarquias estaduais pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná – PGE, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.389.085-2,
 
DECRETA:

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 195, de 27 de abril de 2.016, fica transferida à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial plena da ADAPAR - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, autarquia criada pela Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, em especial para os processos judiciais que até então recebiam atuação por Advogado(s) lotado(s) na autarquia.

§1º A representação judicial pela Procuradoria-Geral do Estado iniciará com as citações ou intimações expedidas a partir da data da publicação deste Decreto.

§2º Para as intimações e citações expedidas em data anterior à publicação deste Decreto o cumprimento dos respectivos prazos judiciais ficará a cargo do(s) advogado(s) que vinham realizando a representação judicial da autarquia.

§3º Caberá à Assessoria Técnica da autarquia comunicar à Procuradoria-Geral do Estado dentro de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, todas as intimações e citações expedidas a partir da data da publicação deste Decreto.

§4º A autarquia disponibilizará à Procuradoria-geral do Estado todos os dados e documentos que se façam necessários para sua defesa nos processos judiciais em que for Parte ou Interessada.

Art. 2º Transfere à Procuradoria-Geral do Estado a consultoria jurídica de  interesse da ADAPAR - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, nos termos do Decreto nº 2.709, de 10 de setembro de 2019.

§1º Para o cumprimento do disposto neste Decreto caberá à ADAPAR disponibilizar pessoal para assessoramento da Procuradoria-Geral do Estado, na forma do art. 2° da Lei Complementar n° 195, de 27 de abril de 2016.

§2º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a efetuar as alterações orçamentárias e financeiras para consecução do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º Casos omissos neste Decreto referentes à representação judicial e a consultoria jurídica da autarquia poderão ser regulados por resolução conjunta do Diretor-Presidente da ADAPAR e do Procurador-geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 26 de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Letícia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado