Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Sertaneja, do imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a efetuar a doação ao Município de Sertaneja, de imóvel localizado na PR-160, km 22, Bairro Centro, constituído por área de 1.905,00 m², contendo edificações com 263,66 m², registrado sob a Matrícula de nº 2.836 do 2º Registro de Imóveis da Comarca Cornélio Procópio.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina, exclusivamente, à instalação e funcionamento de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 3º São condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:
I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;
II - a escritura pública e o registro do bem deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;
III - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo do inciso II deste artigo, a sua prorrogação dependerá de análise do Departamento de Patrimônio do Estado.
Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei.
Art. 5º Após a formalização do respectivo Termo, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação onde se obriga a:
I - zelar pelo imóvel e realizar sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
III - custear as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de abril de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado