Lei 21419 - 17 de Abril de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11400 de 17 de Abril de 2023

Súmula: Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria no Grupo Ocupacional Intermediário do Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná oito cargos de provimento efetivo de Auxiliar Técnico.

Art. 2º A investidura nos cargos criados por esta Lei dependerá de aprovação prévia em concurso público, atendidos os requisitos essenciais definidos em lei e regulamentação específica.

Art. 3º A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes nas tabelas vigentes para os cargos do Grupo Ocupacional Intermediário do Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei serão lotados em órgãos de Execução, órgãos de Administração, órgãos Auxiliares do Ministério Público ou suas unidades administrativas, por ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo a este o detalhamento previsto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996, e no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 20.640, de 12 de julho de 2021.

Parágrafo único. Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo de Auxiliar Técnico, para o desempenho de outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo.

Art. 5º A progressão na carreira dar-se-á de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 11.455, de 1996.

Art. 6º Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de dotação orçamentária, de disponibilidade financeira e as demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de abril de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Gilberto Giacoia
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado