Resolução SEAP 369 - 08 de Fevereiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11392 de 3 de Abril de 2023

Súmula:

Regulamentar os procedimentos para consignação em folha de pagamento de servidores civis e militares ativos, inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo, através do Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei n.º 19.848, de 03 de maio de 2019, na Lei n.º 20740, de 05 de outubro de 2021, e no Decreto n.º 9.220, de 28 de outubro de 2021,
 
                                                       RESOLVE:


Das Disposições Gerais

Art. 1º O Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig, objetivando o controle da consignação em folha de pagamento de servidores civis e militares ativos, inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo, passa a ser regulamentado de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º As consignações facultativas serão processadas exclusivamente pelo Sistema Automatizado de Consignações - PRconsig.

Art. 3º Os valores das consignações serão repassados aos consignatários até o 5º dia útil do mês subsequente ao da folha de pagamento em que houve o desconto, conforme o disposto no art. 31 do Decreto n.º 9.220 de 28 de outubro de 2021.

Art. 4º O Sistema Automatizado de Consignações - PRconsig será acessado pelos consignados e gestores por meio de usuário e senha eletrônica individual.

Art. 5º Fica determinado o dia 5 (cinco) de cada mês como data de corte do Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig, para processamento e consolidação das consignações em folha de pagamento.

§1º Quando o dia 5 (cinco) corresponder a sábado, domingo ou feriado, será antecipada a data de corte para o último dia útil anterior.

§2.º Ficará a critério da Administração, alterar a data de corte, em virtude de necessidades excepcionais, que será previamente informada no Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig pela Divisão de Cadastro de Recursos Humanos desta Secretaria de Estado – DCRH/SEAP.

Art. 6º O Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig será utilizado pela Divisão de Cadastro de Recursos Humanos desta Secretaria de Estado – DCRH/SEAP para comunicação direta aos usuários.


Da Solicitação de Código

Art. 7º A solicitação de código de desconto segue o estabelecido no Art. 3º e 4º do Decreto n.º 9.220 de 28 de outubro de 2021.

Art. 8º O consignatário que obtiver código para desconto em folha de pagamento deverá apresentar cópia autenticada do Termo de Adesão ao Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig, na Divisão de Cadastro de Recursos Humanos, desta Secretaria de Estado.

Parágrafo Único Aquele que não apresentar o Termo de Adesão devidamente assinado terá a solicitação de acesso ao sistema negada.

Art. 9º O consignatário que obtiver concessão de código deverá comprovar domicílio bancário de titularidade própria para recebimento dos créditos.

Art. 10 O consignatário deverá manter o cadastro atualizado da instituição no Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig.


Da Margem Consignável

Art. 11 A margem consignável é calculada utilizando a soma do valor total da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão previdenciária do consignado, acrescido das vantagens fixas e deduzidos os descontos legais e compulsórios, e aplicado o percentual de 10%, 40% ou 70%.

I – A margem de 10 % é destinada exclusivamente para cartão de benefícios.

II – A margem de 40% é destinada aos descontos facultativos previstos no art. 4º da lei 20.740/21, exceto cartão de benefícios.

III – A margem de 70% é composta pela somatória da margem de 10%, margem de 40%, acrescendo 20% quando tratar-se de consignação de despesas em cumprimento a decisão judicial, amortização de financiamento de imóvel destinado à moradia própria, despesa hospitalar, aluguel para fins de residência do consignante, e mensalidade de curso regular.

§1.º as consignações que tratam o inciso III não são exclusivas da margem de 70%, e utilizarão inicialmente a margem de 40% havendo percentual disponível.

§2.º A margem consignável não pode ser alterada ou zerada manualmente, visto que a mesma é apenas o resultado do cálculo dos fatores que a compõe, e as vantagens e descontos obrigatórios uma vez inseridos e processados em folha de pagamento não são alterados.

§3.º É de responsabilidade das Unidades de Recursos Humanos do órgão de lotação do consignado prestar esclarecimentos quanto à margem consignável.

Art. 12 A margem consignável reservada ficará retida até conclusão do contrato ou liquidação antecipada do mesmo.

Parágrafo Único A reserva da margem terá a validade de 5 (cinco) dias úteis, sendo cancelada automaticamente após esse período, caso não seja deferida pelo consignatário.

Art. 13 A margem consignável será emitida com base na última folha de pagamento processada e atualizada no Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig no dia 1º do mês subsequente.

Art. 14 O consignado poderá autorizar, mediante senha pessoal intransferível do PRconsig, a consulta a sua margem consignável disponível.

§1º Será exigida a senha pessoal para cada operação realizada.

§2º O consignado não deverá, em hipótese alguma, fornecer sua senha à terceiros.

Art. 15 O consignado pode por meio de reserva de margem contratar serviços diretamente pelo portal de consignações.

Art. 16 O consignado pode solicitar liberação aos respectivos consignatários da margem provisionada no Sistema. A margem deverá ser liberada no prazo de 2 (dois) dias (úteis) da solicitação desde que não haja débitos futuros, ou mediante liquidação antecipada.


Das Consignações

Art. 17 O número de parcelas e o prazo máximo para reserva de margens para operações consignadas em folha de pagamento segue o estabelecido no art. 5.º do Decreto n.º 9.220 de 28 de outubro de 2021:

I - Por tempo indeterminado para prêmio de seguro de vida em grupo, emitido por companhia de seguros, cujo estipulante seja a PARANAPREVIDÊNCIA;

II - Por tempo indeterminado para mensalidade de plano de saúde e odontológico, serviço de emergência médica e assistencial funeral;

III - Por 12 meses, sujeitos a renovação, para aluguel para fins de residência do consignado;

IV - Por 96 meses para despesas com a realização de compras, serviços, saques e com financiamento de bens duráveis, utilizando cartão de benefícios consignado, em rede credenciada do emitente do cartão, que atenda aos requisitos de ampliação do poder de compra dos servidores, podendo esta compra ser parcelada;

V - Por 12 meses, sujeitos a renovação para mensalidades com instituições de ensino;

VI - Por 12 meses, sujeitos a renovação para mensalidade de cooperativa de crédito mútuo de servidor público no Estado do Paraná, associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual do Paraná;

VII - Por 96 meses para auxílio financeiro de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual do Paraná, ou empréstimo de instituição bancária, financeira, cooperativa de crédito mútuo e de entidade aberta de previdência privada;

VIII - Por tempo indeterminado para contribuição para entidade aberta de previdência privada.

Art. 18 O consignatário deverá, obrigatoriamente, quando da contratação de empréstimo, entregar uma via do contrato firmado para o consignado.

Art. 19 O consignatário deverá, obrigatoriamente, quando solicitado pelo consignado, informar no Sistema Automatizado de Consignações - PRconsig, o saldo devedor atualizado da operação em até 3 (três) dias úteis, para fins de consulta ou liquidação antecipada.

§1º No caso de o consignado optar pela liquidação antecipada de seu débito, o consignatário deverá, obrigatoriamente, fornecer o saldo devedor por meio de boleto de cobrança ou depósito identificado no endereço indicado pelo consignado com vencimento para 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da informação do saldo.

§2º O consignado somente poderá solicitar novo saldo devedor de um mesmo contrato após 10 (dez) dias úteis da última solicitação.

§3º É obrigatória a liberação da margem consignável pela consignatária correspondente a essa operação diretamente no PRconsig, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data do pagamento.

§4º Nos casos em que a liquidação antecipada ocorra após a data de corte do processamento do desconto na folha de pagamento do mês corrente, cuja parcela tenha sido incluída no saldo devedor, o consignatário deverá, obrigatoriamente, efetuar o ressarcimento da parcela descontada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do repasse.

§5º O consignatário, de que trata o caput deste artigo, que deixar de cumprir os prazos estabelecidos será bloqueado automaticamente no PRconsig até a regularização da pendência geradora do bloqueio.

Art. 20 O pedido de cancelamento de consignação de mensalidade, por parte do consignado, deverá ser atendido no prazo de até 2 (dois) dias úteis a contar da data da solicitação.

Art. 21 O consignatário deverá manter atualizado no Sistema Automatizado de Consignações - PRconsig, o Custo Efetivo Total - CET praticado, dentro dos prazos e limites estabelecidos no art. 16 do Decreto n.º 9.220 de 28 de outubro de 2021.

Art. 22 O consignatário deverá acessar o Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig para extrair relatórios para fins de conciliação, para consultar informações de retorno, liquidação de parcelas e informações gerais sobre os contratos.


Da Portabilidade

Art. 23 A portabilidade de operações de crédito consignado, realizada nos termos da Resolução n.º 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil – BACEN, será implementada efetivamente em folha de pagamento para fins exclusivos de reserva de margem, mediante utilização do módulo de Portabilidade de Margem do Sistema Automatizado de Consignações -PRconsig.

§1º O registro da portabilidade de margem será realizado pela Instituição proponente, mediante autorização do consignado, através de senha pessoal intransferível, posteriormente aos trâmites efetuados na sistemática regulamentada pelo BACEN.

§2º A margem consignável ficará previamente reservada até que sejam cumpridas todas as etapas de informação e quitação de saldo devedor, que se darão, obrigatoriamente, por meio de sistema admitido pelo BACEN, sem qualquer intermediação pelo Estado do Paraná.

§3º A portabilidade de margem será permitida para contratos com pagamento de no mínimo 1 (uma) parcela.

§4º Para fins de portabilidade de margem consignável, é necessário que a nova operação se enquadre dentro do limite da margem disponível.

I - É obrigação da Instituição credora original informar o saldo devedor no prazo de 5 (cinco) dias no portal PRconsig;

II - É obrigação da Instituição proponente informar o pagamento em 3 (três) dias no portal PRconsig;

III - É obrigação da Instituição credora original informar a liquidação em 2 (dois) dias no portal PRconsig.

§5º Em caso de desistência da operação de portabilidade, a Instituição proponente deverá efetuar de imediato o cancelamento da solicitação de portabilidade de margem no Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig.

§6º A implementação das operações de portabilidade de margem ocorrerá na folha de pagamento obedecendo a data de corte do Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig.

Art. 24 Os consignatários estão sujeitos às seguintes penalidades:

I – Bloqueio temporário de acesso ao PRconsig;

II – Cancelamento da portabilidade.

§1º O bloqueio temporário será aplicado quando descumpridas quaisquer das obrigações previstas no art. 23, § 4°, incisos I e III

§2º Haverá o cancelamento automático da portabilidade quando a consignatária proponente não promover e informar o pagamento no prazo estipulado no art. 23, § 4°, inciso II.


Do Cartão de Benefícios

Art. 25 A consignação em folha de pagamento de desconto facultativo na modalidade Cartão de Benefícios será processada pelo Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig.

Art. 26 A margem de 10% (dez por cento) destinada exclusivamente para despesas com o Cartão de Benefício, caracterizada como compra à vista, saque e compra parcelada a que se refere o art. 2º, do Decreto n.º 9.220 de 28 de outubro de 2021, poderá ser utilizada, a critério do consignado, com uma ou mais consignatárias detentoras de código de desconto junto ao Governo do Paraná para fins de Cartão de Benefício.

§1º A formalização de saques no Cartão de Benefício está limitada a 70% (setenta por cento) do limite do cartão.

§2º Em caso de infringência ao previsto no parágrafo anterior, a entidade consignatária terá o seu código cancelado nos termos do art. 27 do Decreto n.º 9.220, de 28 de outubro de 2021, com publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 27 A margem disponível ao consignado será definida com base na folha de pagamento processada anteriormente à utilização do Cartão de Benefícios.

Art. 28 A definição da porcentagem para uma ou mais consignatárias detentoras de código de desconto na modalidade Cartão de Benefícios, no limite da margem de 10% (dez por cento) da folha do consignado, se dará a partir de reserva de margem com autorização expressa do mesmo, por meio de senha eletrônica pessoal intransferível, no Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig.

§1º O prazo de reserva de margem para as consignatárias detentoras de código de desconto na modalidade Cartão de Benefícios será estabelecido pelo consignado, sendo no mínimo 01 (um) mês e no máximo 96 (noventa e seis) meses.

§2º A consignatária deve considerar o prazo de reserva de margem de até 96 (noventa e seis) meses para parcelamentos, atentando-se que o período é decrescente, passando a observar sempre a data fim da reserva para fins de parcelamento.

Art. 29 O consignado deverá informar no momento da reserva da margem endereço para recebimento do cartão.

Art. 30 É de responsabilidade da consignatária detentora de código de desconto na modalidade Cartão de Benefícios gerenciar as despesas efetuadas por meio do cartão de benefícios, efetuar controle das parcelas provenientes de saque e compras parceladas, encaminhando para desconto mensal em folha de pagamento o valor total mensal dos descontos, não sendo permitida a emissão de fatura excedente ao valor de margem.

Art. 31 As consignatárias deverão fornecer ao consignado o extrato financeiro das suas operações, por meio de seus canais de comunicação, especificando as despesas efetuadas e seus respectivos valores, nos meses em que ocorrerem tais movimentações, bem como, disponibilizar extrato das parcelas provenientes de saque e compras parceladas.

Art. 32  Para as despesas com a realização de compras, serviços, saques e com financiamento de bens duráveis, utilizando cartão de benefícios consignado, a entidade consignatária deverá garantir que os valores mensais das parcelas do saque realizado com respectivo cartão deverão ser fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos.

Parágrafo Único Nos casos do uso de saque por meio do cartão de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integral, sem descontos, na conta de titularidade do consignado.

Art. 33  De acordo com o inciso V, do art. 2º, da Lei n.º 20.740/2021, o art. 31, do Decreto n.º 9220/2021 e o art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, fica vedado às consignatárias detentoras de código de desconto na modalidade Cartão de Benefícios:

I - Vinculação ou condicionamento de produto ou serviço para fornecimento do Cartão de Benefício.

Art. 34 O Cartão de Benefícios será utilizado pelo consignado a partir de senha, pessoal e intransferível, exclusiva para autorizações de débitos do Cartão, cadastrada pelo consignado junto à consignatária, com atendimento dos mecanismos de segurança pertinentes à senha eletrônica.

Art. 35 A consignatária deverá, obrigatoriamente, quando da solicitação do Cartão de Benefício, entregar uma via do contrato de adesão para o consignado.

Art. 36 A consignatária será exclusivamente responsável pelos dados informados, cabendo-lhe as sanções previstas no Decreto n.º 9.220 de 28 de outubro de 2021, nos casos de os valores implantados serem divergentes das despesas devidamente autorizadas pelos consignados.

Art. 37 A data limite para consolidar as implantações, alterações e cancelamentos dos descontos na folha de pagamento do mês corrente, seguirá a data de corte do Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig.

Art. 38 Quando solicitado pelo consignado, a consignatária deverá liberar a margem consignável correspondente à operação de despesas com o Cartão de Benefícios, diretamente no Sistema Automatizado de Consignação - PRconsig, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, desde que não haja descontos a serem processados para o mês corrente, ou descontos futuros.

Parágrafo Único Havendo descontos pendentes a serem processados no momento da solicitação do consignado, a liberação da margem se dará após liquidação dos débitos existentes.

Art. 39 O consignado poderá solicitar alteração de reserva de margem diretamente à consignatária, que procederá com a alteração no Sistema Automatizado de Consignação - PRconsig a partir de autorização do consignado por senha pessoal e intransferível.


Considerações Finais

Art. 40 O consignatário, que deixar de cumprir o disposto nesta Resolução, sofrerá as sanções previstas no Decreto n.º 9.220, de 28 de outubro de 2021.

Art. 41 A consignatária que agir em prejuízo do consignado, de outra consignatária ou da Administração, ficará sujeita às sanções previstas no Decreto n.º 9.220, de 28 de outubro de 2021.

Art. 42 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 08 de fevereiro de 2023.

 

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado