Súmula: Estabelece diretrizes e procedimentos para utilização do Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – PRPV.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no exercício das atribuições legais e regulamentares definidas no art. 5° da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar n° 40, de 8 de dezembro de 1987; CONSIDERANDO: - a implantação do novo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – PRPV no Estado do Paraná, abrangendo inicialmente processos judiciais oriundos da Justiça Estadual do Paraná; - a necessidade de inserir novas requisições de pequeno valor no referido sistema, a fim de que o pagamento seja regularmente processado e efetivado; - a necessidade de orientar os procuradores e servidores da Procuradoria-Geral do Estado quanto ao funcionamento do sistema e à obrigatoriedade de sua utilização para os processos judiciais em que for aplicável; RESOLVE
Art. 1º. Estabelecer diretrizes e procedimentos para utilização do Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – PRPV. As requisições de pagamento de pequeno valor – RPVs expedidas pela Justiça Comum Estadual em face do Estado do Paraná deverão ser cadastradas, obrigatória e exclusivamente, no Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – PRPV, disponibilizado em https://rpv.fazenda.pr.gov.br/prpv, para encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º. Para utilização do sistema, os procuradores e servidores responsáveis pelo cadastramento e/ou autorização de RPVs deverão:
Art. 3º. A requisição de pequeno valor deverá ser cadastrada por procurador ou servidor a partir do preenchimento dos dados exigidos pelo sistema e que constem da RPV.
Art. 4º. Finalizado o cadastro da RPV, esta deverá ser encaminhada para autorização pelo procurador responsável indicado no momento do cadastramento, que deverá verificar se os dados inseridos no sistema conferem com aqueles que constam do documento judicial.
Art. 5º. O pagamento deverá ser feito por depósito direto ao beneficiário, em conta bancária de titularidade deste ou outra por ele indicada e que conste na RPV. Parágrafo único. O pagamento poderá ser feito por depósito judicial nas seguintes hipóteses: I – quando o juiz competente expressamente o determinar; II – quando não houver dados bancários indicados na RPV; III – quando houver retenção de contribuição previdenciária; IV – outras situações que impossibilitem o depósito direto em conta bancária.
Art. 6º. A unidade especializada deverá verificar no sistema os pagamentos estornados por erro, tomando as providências necessárias para correção de cadastro e reenvio da RPV ou peticionamento judicial para correção de inconsistências.
Art. 7º. Altera-se o artigo 94 do Manual de Procedimentos da Procuradoria-Geral do Estado, de que trata a Resolução nº 385/2018-PGE, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Leticia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado