Súmula: Institui a Rota Turística da Lavanda no Estado do Paraná
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Rota Turística da Lavanda no Estado do Paraná é integrada por todos os municípios produtores de lavanda.
Art. 2º A Rota Turística da Lavanda tem como objetivos:
I - a promoção e a divulgação dos municípios integrantes da Rota Turística da Lavanda, bem como das atrações e dos pontos turísticos destes municípios, visando potencializar o desenvolvimento socioeconômico regional do Estado;
II - a integração dos municípios que compõem o programa Rota Turística da Lavanda, com vista ao estímulo e desenvolvimento provenientes da lavanda no Estado do Paraná;
III - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade nos municípios como fonte de geração de emprego e renda.
Art. 3º Para efeitos desta Lei integram a Rota Turística da Lavanda os Municípios de Palmeira, Toledo, Londrina, Umuarama e Carambeí.
Art. 3º Para efeitos desta Lei integram a Rota Turística da Lavanda os Municípios de Palmeira, Toledo, Londrina, Umuarama, Carambeí e Araucária. (Redação dada pela Lei 21747 de 14/11/2023)
Art. 4º A Rota Turística da Lavanda passa a constar no Calendário de Eventos Turísticos do Paraná.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 24 de março de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Maria Victoria Deputada Estadual
Tercílio Turini Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado