Decreto 994 - 21 de Março de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11383 de 21 de Março de 2023

Súmula: Demissão da servidora LUCIANA GRANDO REMOR, do cargo de Agente Educacional, do Quadro de Funcionários da Educação Básica do Paraná – QFEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no protocolado nº 16.397.996-9, e ainda,
Considerando que a servidora LUCIANA GRANDO REMOR, RG nº 10.583.161-7, Agente Educacional II, do Quadro de Funcionários da Educação Básica do Paraná – QFEB, LF 01, lotada no Colégio Agrícola Estadual Sudoeste do Paraná, município de Francisco Beltrão, jurisdicionado ao Núcleo Regional de Educação de Francisco Beltrão, infringiu o disposto no inciso V, alínea “a” e “c”, do art. 293, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970;
Considerando que a servidora foi submetida a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;
Considerando o Relatório Final da Comissão Processante, bem como a Deliberação nº 57/2022, do Conselho do Magistério, que concluíram estar comprovada a conduta imputada a servidora investigada, recomendando pela aplicação da pena de demissão; e
Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019).

DECIDE:

Art. 1º Demitir a servidora LUCIANA GRANDO REMOR, RG nº 10.583.161-7, Agente Educacional II, do Quadro de Funcionários da Educação Básica do Paraná – QFEB, LF 01, por infringir o disposto no inciso V, alínea “a” e “c”, do art. 293, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado