Resolução SEED 3905 - 18 de Julho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11220 de 19 de Julho de 2022

Súmula:

Dispõe sobre os encaminhamentos pedagógicos e registros de frequênciados estudantes atletas convocados para compor seleções municipais, estaduais e nacionais em competições promovidas pelas Federações Internacionais e Confederações Nacionais.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; a Lei Federal n.º 9.615,de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, o Decreto Estadual n.º 7.840, de 25 de março de 2013, que trata dos Jogos Oficiais do Estado do Paraná, e o contido no protocolado n.º 19.149.489-0,


RESOLVE:

Art. 1.º Os estudantes da Educação Básica que participarem de competições oficiais,em nível estadual, nacional ou internacional, ou de competições promovidas pelas Federações Internacionais e Confederações Nacionais dos esportes olímpicos eparalímpicos, integrando delegação desportiva ou para desportiva, profissional ou amadora, em preparação ou competição oficial, poderão ser assistidos, para fins de frequência escolar, pelo regime de exercícios ou atividades impressas para entrega posterior e/ou via plataformas educacionais, como Google Meet e Classroom ou similares, como compensação da ausência involuntária às aulas presenciais.

Art. 2.º O abono de faltas mediante a realização de atividades ou de exercícios impressos e/ou via plataformas educacionais (Google Meet ou Classroom ou similares) será admitido quando for compatível com as possibilidades da instituição de ensino e coincidir rigorosamente com os períodos de afastamento.

Art. 3.º A concessão do abono das faltas será permitida a partir da entrega de documento que comprove a convocação do estudante, por meio de declaração expedida pela entidade oficial representante da modalidade olímpica ou paralímpica, a qual deverá ser homologada pelo Conselho Escolar, que analisará cada caso.

Art. 4.º A presente Resolução constará em campo próprio no Livro de Registro de Classe On-line – LRCO.

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 18 de julho de 2022.

 

Vinicius Mendonça Neiva
Secretário de Estado da Educação e do Esporte Interino


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado