Resolução SEAP 603 - 03 de Março de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11372 de 6 de Março de 2023

Súmula:

Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 90 da Constituição Estadual, pela Lei Estadual nº 21.352 de 01 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no § 1º do art. 160 do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022,

                                                                  RESOLVE:

CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, e determina a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica, ferramenta disponibilizada no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, conforme Resolução SEAP nº 16.402, de 16 de dezembro de 2022.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão observar as regras desta Resolução.

Sistema de Dispensa Eletrônica

Art. 3° Deverá ser utilizado o Sistema de Dispensa Eletrônica, ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

§1º O Sistema de Dispensa Eletrônica disponibilizado no portal Compras.gov.br deverá ser utilizado até que o sistema de compras públicas do Estado do Paraná, que integra o sistema GMS – Gestão de Materiais e Serviços, esteja apto para realizar todas as etapas dos procedimentos das licitações e dispensas, nos termos da Resolução SEAP nº 16.402, de 16 de dezembro de 2022.

§2º Para utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e operacionalização.

Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão celebrar Termo de Acesso ao Compras.gov.br, observando o disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019 emitida pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

 

Hipóteses de uso
 
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação para as contratações que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 160, observando-se na sua execução os procedimentos descritos nos artigos 158 e 159, do Decreto nº10.086, de 2022.

CAPÍTULO II
 
DO PROCEDIMENTO
 
Instrução

Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído, com os documentos previstos nos art. 148 ao art. 153 do Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, além daqueles previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o §6º do art. 82, da Lei 14.133/2021, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários com a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§2º Os órgãos gerenciadores do Sistema de Registro de Preços para as dispensas de licitação serão os mesmos previstos no art. 291 do Decreto Estadual nº 10.086/2022.

§3º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

§4º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

Órgão ou entidade promotor do procedimento

Art. 6º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento, materializada em documento que conterá, no mínimo:

a) descrição do objeto a ser contratado;

b) identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

c) caracterização das fontes consultadas;

d) série de preços coletados;

e) método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

f) justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

g) memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

h) justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação quanto realizada pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, conforme inciso IV do art. 368 do Decreto nº10.086, de 2022.

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo I não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Divulgação

Art. 7º O procedimento será divulgado automaticamente no Compras.gov.br e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e encaminhado aos fornecedores registrados no SICAF.

Parágrafo único. Todas as compras públicas realizadas no Portal de Compras Públicas do Governo Federal – Compras.gov.br, deverá ser replicado simultaneamente pelo respectivo usuário no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS, a divulgação e o comunicado serão concomitantes, ao inserir o processo no Sistema GMS/SEAP, automaticamente serão comunicados os cadastrados no CAUFPR na correspondente linha de fornecimento.

 

Fornecedor

Art. 8º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§1º O valor final mínimo de que trata o caputpoderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§2º O valor mínimo parametrizado na forma do caputpossuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

CAPÍTULO III
 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
 
Abertura

Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Envio de lances

Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

CAPÍTULO IV
 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
 
Julgamento

Art. 15. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

§1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, para as dispensas de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e art. 159 do Decreto Estadual nº 10.086, de 2022, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

§2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. 

Art. 17. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16.

Art. 18. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Habilitação

Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

§1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) do Sistema de Compras do Governo Federal e no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CAUFPR) gerenciado pelo Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS/SEAP, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§2º O disposto no §1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

§3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do SICAF e CAUFPR, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.

Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021. Deverá constar, no mínimo, o cadastro simplificado no SICAF e no CAUFPR.

Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 

CAPÍTULO V
 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
 
Adjudicação e homologação

Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VI
 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
 
Aplicação

Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 10.086, de 2022, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VII
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Orientações gerais

Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 26. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 28. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência poderá:

I - expedir Instruções complementares necessárias para a execução desta Resolução; e

II. estabelecer, por meio de orientações, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.

Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Vigência

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 03 de março de 2023.

 

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado