Decreto 7684 - 27 de Fevereiro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3459 de 27 de Fevereiro de 1991

Súmula: SERÃO DOCUMENTADAS COM NOTAS DISCAL DE PRODUTOR, DO LOCAL DE PRODUÇÃO ATÉ A AGÊNCIA DE RENDAS, AS SAÍDAS DE FUMO EM FOLHA, PARA ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere e Artigo 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei 8933/89, de 26.01.1989 (Artigo 54, II e 47, § 1º, I), e a necessidade de regulamentar, em Regime Especial, as operações relativas a circulação de FUMO EM FOLHA E AS PRESTAÇÕES RELATIVAS A SEU TRANSPORTE, nas circunstâncias em que a classificação e a pesagem ocorram no estabelecimento destinatário,

D E C R E T A :

TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Art 1º. As saídas de fumo em folha, para estabelecimentos localizados em outro Estado, serão documentadas com Nota Fiscal de Produtor, do local de produção até a Agência de Rendas.

§ 1º. Na Nota Fiscal de produtor poderá constar apenas o peso estimado, dispensando-se o valor da mercadoria e o destaque do imposto.

§ 2º. Na Agência de Rendas indicada será emitida uma Nota Fiscal de Produtor Interestadual, onde serão arroladas todas as Notas Fiscais de Produtor, constando o peso e o valor estimados da mercadoria nunca inferior ao mínimo estabelecido em pauta fiscal, sem o destaque do imposto.

§ 3º. A Agência de Rendas deverá reter via de cada Nota Fiscal de Produtor para fins de controle e conferência com a Nota Fiscal de Entrada, que será emitida quando da pesagem e classificação do produto, devendo ser apresentada no momento do pagamento do imposto.

§ 4º. Quando a empresa mantiver filial no Paraná, a Nota Fiscal de Produtor Interestadual poderá ser substituída por Nota Fiscal própria para as operações interestaduais, obedecendo os mesmos critérios do § 2º.

Art 2º. O imposto relativo a estas operações deverá ser recolhido, por responsabilidade, até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações, em GR-3, na Agência de Rendas eleita como domicílio tributário, à vista da segunda via da Nota Fiscal de Entrada e de via da nota fiscal emitida na saída do produto do Estado.

Art 3º. A inclusão no regime previsto neste Decreto, dependerá de requerimento ao Senhor Diretor da Coordenação da Receita do Estado, indicando:

I - as Agências de Rendas para o efeito do artigo anterior;

II - os estabelecimentos destinatários das mercadorias.

Art 4º. Ficam revogados os Regimes Especiais, concedidos por Termo de Acordo, referentes às operações aqui tratadas.

TÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art 5º. Ficam as empresas, que promovem operações com fumo em folha, eleitas como responsáveis, na modalidade de contribuinte substituto tributário, junto às empresas transportadoras e transportadores autônomos, nas prestações de serviços de transporte de fumo em folha, da propriedade do produtor até a dependência do destinatário, e no transporte de insumos agrícolas, até o estabelecimento do produtor.

Parágrafo único. Nestas circunstâncias ficam os interessados - prestadores de serviço de transporte e os adquirentes de fumo em folha - dispensados de emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC, e de recolher antecipadamente o ICMS, antes do início da prestação.

Art 6º. Nas Notas Fiscais de Entrada emitidas na forma dos § § 3º e 4º do artigo 1º, relativas ao ingresso de fumo em folha e nas notas fiscais correspondente a operações de remessa de insumos agrícolas aos produtores, deverá ser destacado o valor do frete e o imposto relativo à prestação.

Art 7º. O imposto relativo a estas prestações será recolhido em GR-1 nos locais e prazos estabelecidos no artigo 2º.

Art 8º. O estabelecimento adquirente do fumo em folha, interessado em atuar como responsável nas prestações de serviço de transporte destes produtos, deverá requerer autorização do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, indicando: os estabelecimentos destinatários do fumo em folha e o local de saída dos insumos agrícolas fornecidos ao produtor integrado.

Parágrafo único. A autorização será condicionada a controles fiscais que permitam a identificação do transportador vinculado e da nota fiscal que acobertou a operação, bem como, o peso da mercadoria transportada, o valor do frete, recibo de pagamento, o valor do imposto de cada operação, e as tabelas de fretes, estabelecidas periodicamente para estas prestações.

Art 9º. Nas notas fiscais acobertadoras do trânsito das mercadorias deverá o optante por este regime consignar os números deste Decreto e do respectivo ato concessório.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 10. A eficácia das autorizações concedidas na forma deste Decreto, em relação às operações interestaduais ou em relação às prestações de serviços de transporte iniciadas no Paraná, e que tenham continuidade em outros Estados, dependerá de anuência destes.

Art 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO em CURITIBA, em 27 de fevereiro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Adelino Ramos
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado