Resolução SEED 7277 - 30 de Novembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11310 de 1 de Dezembro de 2022

(Revogado pela Resolução 2631 de 03/05/2023)

Súmula:

Aplicação de sanção disciplinar de transferência compulsória, devidamente justificada, como medida a ser praticada nas instituições de ensino.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e pelo Decreto Estadualn.º 1.437, de 23 de maio de 2019, e considerando a Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, e a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e considerando o contido no protocolo n.º 19.765.379-5,


                                                                              RESOLVE:

Art. 1.º Instituir que os regimentos escolares contemplem a aplicação de sanção disciplinar de transferência compulsória, devidamente justificada, como medida pelo descumprimento dos deveres e por incidência em faltas disciplinares cometidas por estudantes nas instituições de ensino.

Parágrafo único. Para a elaboração do documento, as instituições de ensino podem seguir o Referencial de Elaboração do Regimento Escolar disponível na página da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, no endereço eletrônico: https://www.educacao.pr.gov.br/Fundamentacao-regimento-escolar.

Art. 2.º A sanção prevista no artigo 1.º desta Resolução somente poderá ser aplicada caso os atos de indisciplina impliquem em riscos à integridade física, psíquica e/ou moral, de estudantes, gestores, professores, funcionários ou de qualquer pessoa da comunidade no espaço escolar da instituição de ensino.

Art. 3.º Caberá ao Conselho Escolar ou equivalente deliberar a respeito da situação, inclusive sobre a aplicação de outras possibilidades de intervenção, para determinar a transferência compulsória conforme disciplinado no Regimento Escolar.

Art. 4.º Caberá ao Conselho Escolar ou equivalente deliberar a respeito da aplicação da sanção descrita no art. 1.º desta Resolução, cuja decisão será subsidiada por documentos e informações disponibilizados pela equipe pedagógica da instituição.

Art. 5.º O estudante terá a garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como o devido acompanhamento dos seus pais ou responsáveis em todas as etapas do procedimento, e será assegurada a continuidade de seus estudos, devendo os pais ou responsáveis matriculá-lo em outra instituição de ensino.

Art. 6.º Os casos omissos deverão ser analisados e deferidos pela mantenedora da instituição de ensino.

Art. 7.º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 30 de novembro de 2022.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado