Lei 15744 - 18 de Dezembro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7621 de 18 de Dezembro de 2007

Súmula: Torna obrigatório, aos estabelecimentos que envasem, industrializem e comercializem águas minerais e potáveis de mesa em vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do Estado do Paraná, o cumprimento das disposições que especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Torna obrigatório aos estabelecimentos que envasem, industrializem e comercializem águas minerais e potáveis de mesa em vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do Estado do Paraná, o cumprimento do disposto nesta lei, observando o seguinte:

I - os vasilhames devem ser tamponados por meio de sistema de comprovada eficácia de vedação, para impedir o vazamento da água e sua possível contaminação;

II - somente é permitida a reutilização de vasilhames plásticos retornáveis em volumes superiores a 5 litros de capacidade nominal;

III - a fabricação dos vasilhames plásticos retornáveis e de suas tampas devem cumprir, respectivamente, as normas constantes da ABNT nº 14.222, que dispõe sobre a Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - Garrafão retornável - Requisitos e métodos de ensaio e da ABNT nº 14.328, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - Tampa para garrafão retornável - Requisitos e métodos de ensaio, objetivando atingir padronizações de dimensões de altura, diâmetros, inclusive de gargalos, cor, rigidez da tampa e do recipiente, possibilitar operações eficientes de tamponamento e evitar riscos de deformação e vazamentos, quando do transporte e armazenamento e da colocação nos suportes e bebedouros;

IV - os vasilhames a serem utilizados, novos ou retornados para um novo ciclo de uso, devem ser submetidos à avaliação individual onde serão analisadas as condições e possibilidades para a reutilização e, em seguida, submetidos ao processo industrial de lavagem, desinfecção e enchimento, seguindo integralmente as normas constantes da ABNT nº 14.637, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - garrafão retornável - requisitos para lavagem, enchimento e fechamento, além das normas emanadas dos órgãos federais competentes;

V - os vasilhames com amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos, deformações de gargalo e/ou com alterações de odor, cor e forma devem ser rejeitados pelos estabelecimentos que comercializem o produto;

VI - em sendo verificado, no momento do envase, alguns dos vícios indicados no inciso V deste artigo, deverá o estabelecimento proceder à imediata destruição do vasilhame defeituoso;

VII - ...Vetado...;

VIII - o processo de desinfecção dos referidos vasilhames deve ser estendido à superfície externa dos mesmos, na etapa de pré-lavagem ou na própria operação de lavagem;

IX - os fabricantes de vasilhame retornável ficam obrigados a fornecer aos engarrafadores cópia de certificado do instituto técnico reconhecido de que seu produto atende às citadas normas técnicas.

Art. 2°. As indústrias fabricantes de garrafão terão um ano após a data de publicação desta lei para se adequarem às suas normas, passando a oferecer apenas garrafões certificados.

Art. 3°. As empresas de água mineral terão três anos para substituição de todos os vasilhames em circulação no mercado por vasilhames certificados.

Art. 4º. O descumprimento das obrigações instituídas nesta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, cabendo o dobro em caso de reincidência;

III - suspensão das atividades até a regularização da infração.

Parágrafo único. Caso a infração seja de contaminação da água, a contra-prova deixada na empresa pela Vigilância Sanitária será analisada por laboratório credenciado pelo Estado.

Art. 5°. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação da presente lei, de modo a permitir a todos os usuários o acesso ao seu teor, através de sua publicação oficial, afixação obrigatória nos locais onde o produto é industrializado, envasado e comercializado e outros meios cabíveis.

Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo o órgão e autoridades competentes pela orientação, fiscalização e prática dos demais atos necessários ao seu cumprimento, objetivando a proteção do consumidor e a responsabilidade do envasador, industrial de águas minerais e potáveis de mesa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 15.227, de 25 de julho de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de dezembro de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado