Decreto 145 - 12 de Janeiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11337 de 12 de Janeiro de 2023

Súmula: Transfere e transforma cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023,


DECRETA:

Art. 1º Transfere os cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública no âmbito do Poder Executivo Estadual conforme segue:

I - da Secretaria de Estado das Cidades para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família:
a) um cargo de Assessor, símbolo DAS-2;
b) um cargo de Assessor, símbolo DAS-8;
c) uma função de Assessor, símbolo FGP-2.

II - da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família:
a) um cargo de Assessor, símbolo DAS-3;
b) uma função de Assessor, símbolo FGP-2;
c) uma função de Assessor, símbolo FGP-4;
d) três funções de Assessor, símbolo FGP-5;
e) duas funções de Assessor, símbolo FGP-8.

III - da Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família um cargo de Assessor, símbolo DAS-3.

IV - da Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda para a Secretaria de Estado das Cidades :
a) uma função de Assessor, símbolo FGP-4;
b) uma função de Assessor, símbolo FGP-12.

V - da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial para a Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda:
a) dois cargos de Assessor, símbolo DAS-4;
b) dois cargos de Assessor, símbolo DAS-9.

VI - da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família para a Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda:
a) três cargos de Assessor, símbolo DAS-5;
b) dois cargos de Assessor, símbolo DAS-9.

VII - da Casa Civil para Secretaria de Estado da Cultura uma função de Assessor, símbolo FGP-12. (Revogado pelo Decreto 249 de 26/01/2023)

VIII - da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania:
a) três cargos de Assessor, símbolo DAS-3;
b) quatro cargos de Assessor, símbolo DAS-5;
c) duas funções de Assessor, símbolo FGP-5.

IX - da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania dois cargos de Assessor, símbolo DAS-4.

X - a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania quatro cargos de Assessor, símbolo DAS-8.

XI - da Secretaria de Estado da Comunicação para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania duas funções de Assessor, símbolo FGP-2.

XII - da Secretaria de Estado da Comunicação para a Secretaria de Estado das Cidades uma função de Assessor, símbolo FGP-3.

XIII- da Secretaria de Estado da Comunicação para a Secretaria de Estado da Mulher e da Igualdade Racial uma função de Assessor, símbolo FGP-3.

XIV - da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania uma função de Assessor, símbolo FGP-9.

XV - da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania uma função de Assessor, símbolo FGP-9.

XVI - da Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania:
a) uma função de Assessor, símbolo FGP-9,
b) duas funções de Assessor, símbolo FGP-10.

XVII - da Secretaria de Estado da Cultura para a Secretaria de Estado da Comunicação uma função de Assessor, símbolo FGP-5.

Art. 2º Transforma, sem aumento de despesa, nos termos do art. 54 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, os cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, adicionado o saldo remanescente da transformação promovida pelo Decreto nº 101, de 11 de janeiro de 2023, conforme segue:
- 2 (dois) cargos de Assessor, simbolo DAS-1, da Secretaria de Estado das Cidades;
- 1 (um) cargo de Assessor, simbolo DAS-1, da Secretaria de Estado da Comunicação;
- 3 (três) cargos de Assessor, simbolo DAS-1, da Secretaria de Estado da Cultura;
- 2 (dois) cargos de Assessor, simbolo DAS-1, da Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital;
- 1 (um) cargos de Assessor, simbolo DAS-1, da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços;
- 17 (dezessete) cargos de Assessor, símbolo DAS-2, da Secretaria de Estado da Comunicação;
- 10 (dez) cargos de Assessor, simbolo DAS-2, da Secretaria de Estado da Cultura;
- 9 (nove) cargos de Assessor, símbolo DAS-2, da Secretaria de Estado das Cidades;
- 5 (cinco) cargos de Assessor, símbolo DAS-2, Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.
em - 1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-4, para Secretaria de Estado da Cultura;
- 1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-4, para Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
- 13 (treze) cargos de Assessor, símbolo DAS-5, para Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda;
- 10 (dez) cargos de Assessor, símbolo DAS-5, para Secretaria de Estado das Cidades;
- 1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-5, para Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial;
- 13 (treze) cargos de Assessor, símbolo DAS-8, para Secretaria de Estado da Comunicação;
- 5 (cinco) cargos de Assessor, símbolo DAS-8, para Secretaria de Estado da Cultura;
1 (um) cargos de Assessor, símbolo DAS-8, para Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
2 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-8, para Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial;
2 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-8, para Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda;
2 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-8, para o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social;
6 (seis) cargos de Assessor, símbolo DAS-9, para Secretaria de Estado das Cidades;
5 (cinco) cargos de Assessor, símbolo DAS-9, para Secretaria de Estado da Comunicação;
3 (três) cargos de Assessor, símbolo DAS-9, para Secretaria de Estado da Cultura;
1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-9, para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
4 (quatro) cargos de Assessor, símbolo DAS-10, para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
5 (cinco) cargos de Assessor, símbolo DAS-10, para Secretaria de Estado da Comunicação;
3 (três) cargos de Assessor, símbolo DAS-10, para Secretaria de Estado da Cultura;
1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-10, para Secretaria de Estado das Cidades;
1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-10, para Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
2 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-10, para Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial;
4 (quatro) cargos de Assessor, símbolo DAS-11, para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
5 (cinco) cargos de Assessor, símbolo DAS-11, para Secretaria de Estado da Comunicação;
3 (três) cargos de Assessor, símbolo DAS-11, para Secretaria de Estado da Cultura;
1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-11, para Secretaria de Estado das Cidades;
2 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-11, para Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda;
3 (três) cargos de Assessor, símbolo DAS-12, para Secretaria de Estado da Comunicação;
9 (nove) cargos de Assessor, símbolo DAS-12, para Secretaria de Estado da Cultura;
2 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-12, para Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial;
2 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-12, para Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda;
1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-12, para a Secretaria de Estado da justiça e Cidadania.

Parágrafo único. O saldo remanescente da transformação fica sob controle da Casa Civil, nos termos do §3º do art. 54 da Lei nº 21.352, de 2023, para operação de eventuais alterações futuras.

Art. 3º Transforma, sem aumento de despesa, nos termos do art. 54 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, as funções de gestão pública integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, adicionado o saldo remanescente da transformação promovida pelo Decreto nº 101, de 11 de janeiro de 2023, conforme segue:
2 (duas) funções de Assessor, símbolo FGP-1, da Secretaria de Estado das Cidades;
1 (uma) função de Assessor, símbolo FGP-1, da Secretaria de Estado do Planejamento;
1 (uma) função de Assessor, símbolo FGP-1, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
1 (uma) função de Assessor, símbolo FGP-1, da Secretaria de Estado da Cultura;
2 (duas) funções de Assessor, símbolo FGP-2, da Secretaria de Estado da Comunicação;
2 (duas) funções de Assessor, símbolo FGP-2, da Secretaria de Estado das Cidades;
4 (quatro) funções de Assessor, símbolo FGP-2, da Secretaria de Estado da Cultura;
1 (uma) função de Assessor, símbolo FG-4, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

em - 3 (três) funções de Assessor, símbolo FGP-3, para Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
- 4 (quatro) funções de Assessor, símbolo FGP-5, para Secretaria de Estado da Comunicação;
- 3 (três) funções de Assessor, símbolo FGP-8, para Secretaria de Estado das Cidades;
- 3 (três) funções de Assessor, símbolo FGP-9, para Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
- 6 (seis) funções de Assessor, símbolo FGP-10, para Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
- 5 (cinco) funções de Assessor, símbolo FGP-11, para Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
- 1 (uma) função de Assessor, FGP-11, para Secretaria de Estado das Cidades;
- 1 (uma) função de Assessor, FGP-11, para Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda;
- 2 (duas) funções de Assessor, FGP-11, para Secretaria de Estado da Cultura;
- 3 (três) funções de Assessor, símbolo FGP-12, para Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
- 1 (uma) função de Assessor, FGP-12, para Secretaria de Estado das Cidades;
- 2 (duas) funções de Assessor, FGP-12, para Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial.

Parágrafo único. O saldo remanescente da transformação fica sob controle da Casa Civil, nos termos do §3º do art. 54 da Lei nº 21.352, de 2023, para operação de eventuais alterações futuras.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Curitiba, em 12 de janeiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado