Resolução PGE 288 - 21 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11329 de 2 de Janeiro de 2023

Súmula:

Edita a Orientação Administrativa nº 80-PGE

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, § 3º, 4º e 14, todos da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987, pela Lei Complementar nº 195, de 28 de abril de 2016 e pela Lei Complementar nº 246, de 20 de maio de 2022 e inciso X do art. 21 do Decreto Estadual nº 2709, de 10 de setembro de 2019, e considerando o que consta no protocolo n° 19.828.404-1, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE
Convênios e Termos de Cooperação celebrados com fundamento na Lei Federal n° 14.133/2021 e no Decreto nº 10.086/2022.
Alteração do agente público indicado na minuta que, por parte da Administração, fará o acompanhamento e a fiscalização do convênio e, quando houver, dos recursos repassados.
Registro por simples apostila.

1. A alteração do agente público quando indicado na minuta do Convênio ou Termo de Cooperação Técnica, que, por parte da Administração, fará o acompanhamento e a fiscalização do convênio e, quando houver, dos recursos repassados, independe de termo aditivo e poderá ser feita mediante simples apostila, ficando dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE nesse caso, desde que não existam outras alterações que se pretenda fazer, as quais exijam a celebração de termo aditivo.

3. O ato administrativo de designação do agente público deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, bem como deverão ser remetidas cópias do referido ato administrativo ao agente público designado e ao órgão ou entidade pública/privada que celebrou o convênio com a Administração, para conhecimento.

2. A designação do agente público que fará o acompanhamento e a fiscalização do convênio deverá ser realizada previamente, mediante ato administrativo próprio, editado pela autoridade administrativa signatária do convênio, sendo que a indicação deverá recair preferencialmente sobre agente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente da Administração (art. 7º da Lei nº14.133/2021), sem prejuízo das exigências relativas aos agentes públicos designados para acompanhar e fiscalizar convênios que incluem no objeto obras e/ou serviços de engenharia, conforme Orientação Administrativa específica.

4. Esta Orientação Administrativa substitui a Orientação Administrativa nº 037-PGe, aprovada pela Resolução nº 128/2019-PGE.

REFERÊNCIAS: Lei Federal nº 14.133/2021; Decreto Estadual nº 10.086/2022.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado