Resolução PGE 287 - 21 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11329 de 2 de Janeiro de 2023

Súmula:

Edita a Orientação Administrativa nº 79-PGE

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, § 3º, 4º e 14, todos da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987, pela Lei Complementar nº 195, de 28 de abril de 2016 e pela Lei Complementar nº 246, de 20 de maio de 2022 e inciso X do art. 21 do Decreto Estadual nº 2709, de 10 de setembro de 2019, e considerando o que consta no protocolo n° 19.828.404-1, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE
Contratos da Administração
Obras e Serviços de Engenharia
Fiscalização de Contratos e Convênios

1. A atividade de fiscalização das obras e serviços de engenharia e arquitetura objetos de contratos e convênios firmados pelo Estado do Paraná e demais entidades da Administração Indireta deverá ser realizada por meio de engenheiros(as) e/ou arquitetos(as) que sejam servidores públicos efetivos ou empregados públicos estaduais.

2. Em havendo necessidade de profissionais para assistir e subsidiar o gestor da obra ou serviço de engenharia e arquitetura, considerando a vultuosidade e a complexidade do empreendimento, é possível que sejam contratados engenheiros(as) e/ou arquitetos(as) que não sejam parte do quadro efetivo de servidores estaduais, nem empregados públicos estaduais, como profissionais auxiliares.

3. As atividades privativas de fiscais deverão, necessariamente, ser executadas pelo fiscal do contrato ou do convênio, sendo que eventual análise realizada pelo assistente de fiscalização será meramente suplementar.

4. É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal do contrato com informações pertinentes a essa atribuição, porém, o terceiro não poderá exercer funções privativas de fiscal.

5. Esta Orientação Administrativa substitui a Orientação Administrativa nº 34-PGE, apro- vada pela Resolução nº 106/2019-PGE.

REFERÊNCIAS: Lei Federal nº 14.133/2021; Decreto Estadual nº 10.086/2022.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado