Resolução PGE 280 - 21 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11329 de 2 de Janeiro de 2023

Súmula:

Edita a Orientação Administrativa nº 72-PGE

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, § 3º, 4º e 14, todos da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987, pela Lei Complementar nº 195, de 28 de abril de 2016 e pela Lei Complementar nº 246, de 20 de maio de 2022 e inciso X do art. 21 do Decreto Estadual nº 2709, de 10 de setembro de 2019, e considerando o que consta no protocolo n° 19.828.404-1, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE
Licitações e Contratos
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.
Aditivos para Acréscimos e Supressões. Obras e Serviços de Engenharia

1. Nos aditivos em contratos em que houver necessidade de acréscimo e supressão de serviços devem ser considerados os acréscimos e as supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.

2. Esta Orientação Administrativa substitui a Orientação Administrativa nº 05/PGE, de 2016.

REFERÊNCIAS: Lei Federal nº 14.133/2021; Decreto Estadual nº 10.086/2022.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado