Resolução PGE 262 - 21 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11325 de 22 de Dezembro de 2022

Súmula:

Edita a Orientação Administrativa n.º 59-PGE

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, § 3º, 4º e 14, todos da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987, pela Lei Complementar nº 195, de 28 de abril de 2016 e pela Lei Complementar nº 246, de 20 de maio de 2022 e inciso X do art. 21 do Decreto Estadual nº 2709, de 10 de setembro de 2019, e considerando o que consta no protocolo n° 19.837.873-9, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE
Direito Constitucional
Processo Legislativo
Proposta de anteprojeto de lei estadual que contiver matérias estranhas ao seu objeto principal ou a este não vinculadas

1. A proposta de anteprojeto de lei estadual que contiver matérias estranhas ao seu objeto principal ou a este não vinculadas por qualquer nexo de afinidade, pertinência ou conexão, viola o disposto no art. 7°, incisos I a IV, da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no art. 8°, caput, e parágrafos 1° a 3°, da Lei Complementar Estadual n° 176, de 11 de julho de 2014.

2. Esta Orientação Administrativa substitui o Enunciado de Súmula nº 001-PGE.

REFERÊNCIAS: Art. 7°, incisos I a IV, da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no art. 8°, caput, e parágrafos 1° a 3°, da Lei Complementar Estadual n° 176, de 11 de julho de 2014".

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado