Súmula: Institui o Programa Estadual de Conservação de Grandes Felinos no Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Programa Estadual de Conservação de Grandes Felinos no Paraná.
Art. 2º Para fins da presente Lei, consideram-se grandes felinos a onça-pintada Panthera onca e a onça-parda Puma concolor.
Art. 3º O Programa Estadual de Conservação de Grandes Felinos no Paraná está pautado nas seguintes linhas de ação:
I - políticas públicas e legislação;
II - proteção, conservação, restauração e conexão de habitats;
III - pesquisa científica e extensão;
IV - monitoramento e manejo populacional;
V - saúde única;
VI - fiscalização;
VII - gestão de conflitos;
VIII - educação ambiental;
IX - comunicação e engajamento.
Art. 4º Deverá ser criado um banco de dados de ocorrências com grandes felinos no Estado do Paraná.
Art. 5º Os recursos necessários para a execução do Programa Estadual de Conservação de Grandes Felinos no Paraná serão provenientes de:
I - dotações orçamentárias;
II - emendas parlamentares;
III - recursos resultantes de editais, doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
IV - recursos decorrentes de acordos, convênios, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional, bilaterais ou multilaterais;
V - recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA;
VI - medidas compensatórias, condicionantes ambientais e conversão de multas;
VII - recursos destinados à educação ambiental.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado competente pela formulação, coordenação, execução e desenvolvimento das políticas públicas voltadas a proteção, conservação e restauração do patrimônio natural a coordenação do Programa, a ser executado mediante elaboração de Plano de Ação para a Conservação de Grandes Felinos no Estado do Paraná.
§ 1º O Plano de Ação para a Conservação de Grandes Felinos no Estado do Paraná é um instrumento de gestão, construído de forma participativa, para o ordenamento e a priorização de ações para a conservação dos grandes felinos.
§ 2º O Plano de Ação para a Conservação de Grandes Felinos no Estado do Paraná deverá ser construído para um horizonte temporal de cinco anos, devendo ser constantemente monitorado e avaliado, podendo ser renovado, reformulado ou atualizado continuamente.
§ 3º O Plano de Ação para a Conservação de Grandes Felinos no Estado do Paraná deve ser implementado, monitorado e avaliado por meio de um Grupo de Assessoramento Técnico - GAT.
§ 4º A participação no Grupo de Assessoramento Técnico - GAT será considerada prestação de serviço público relevante, não cabendo remuneração.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará por ato próprio o disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado