Súmula: Obriga as empresas de transporte coletivo intermunicipal que exploram os serviços concedidos ou permitidos pelo Estado do Paraná, a fixarem, em local visível, fotografias de crianças desaparecidas no território do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam as empresas de transporte coletivo intermunicipal que exploram os serviços concedidos ou permitidos pelo Estado do Paraná, obrigadas a fixarem em local visível a fotografia de crianças desaparecidas no território do Estado.
Art. 2º. As fotografias ou cartazes serão fornecidos pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único. Nos cartazes mencionados no caput deste artigo, constará o nome da criança, idade, fotografia, telefone e local para informações do órgão indicado pelo Poder Executivo.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de dezembro de 1996.
Jaime Lerner Governador do Estado
Deni Lineu Schwartz Secretário de Estado dos Transportes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado