(vide Lei 15831 de 12/05/2008) (vide Lei 15975 de 19/11/2008) (vide Lei 16742 de 29/12/2010) (vide Lei 16957 de 05/12/2011) (vide Lei 16957 de 05/12/2011) (vide Lei 19082 de 25/07/2017)
Súmula: Incorpora as carreiras constituídas de cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 11.737/97, ao quadro de servidores do Poder Judiciário, vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam incorporadas as carreiras constituídas de cargos de provimento efetivo de que trata a Lei 11.737, de 2 de junho de 1997, ao quadro de servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 2º. Fica incorporado ao quadro de servidores do Poder Judiciário, o quadro de cargos de provimento em comissão de que trata a Lei nº 11.737, de 2 de junho de 1997.
§ 1º. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:
I um (1) de Secretário, símbolo DAS-1;
II um (1) de Diretor de Gabinete do Presidente, símbolo DAS-3;
III três (3) de Diretor de Departamento, símbolo DAS-3;
IV um (1) de Diretor da Assessoria de Recursos, símbolo DAS-3;
V um (1) de Supervisor de Transporte e Manutenção, símbolo 2-C;
VI um (1) de Eletrotécnico, símbolo 2-C.
§ 2º. Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em comissão e suas respectivas simbologias:
I dois (2) de Assessor de Gabinete do Presidente, DAS-4, em dois (2) de Assessor Judiciário do Presidente, DAS-4;
II um (1) de Assessor de Planejamento, DAS-4, em um (1) de Assessor Administrativo do Presidente, DAS-4;
III um (1) de Assessor de Gabinete do Secretário, DAS-4, em um (1) de Assessor Administrativo do Presidente, DAS-4;
IV cento e trinta e sete (137) cargos de Assessor Judiciário, DAS-4, em sessenta e oito (68) de Assessor de Desembargador, DAS-4, sessenta e oito (68) de Secretário de Desembargador, DAS-4, e em um (1) de Assessor Administrativo do Presidente, DAS-4;
V um (1) cargo de Assessor de Gabinete do Vice-Presidente, DAS-4, em um (1) de Secretário do 2º Vice-Presidente, DAS-4;
VI quatro (4) de Oficial de Gabinete de Desembargador, 1-C, em dois (2) de Oficial de Gabinete do 2º Vice-Presidente, 1-C, e em dois (2) de Oficial de Gabinete do Corregedor Adjunto, 1-C.
Art. 3º. Ficam criados, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão e suas respectivas simbologias:
I dois (2) de Assessor Jurídico-Administrativo do 2º Vice-Presidente, DAS-5;
II um (1) de Assessor Judiciário do Corregedor-Geral da Justiça, DAS-4;
III um (1) de Secretário do Corregedor Adjunto, DAS-4;
IV um (1) de Assessor Jurídico-Administrativo do Corregedor Adjunto, DAS-5;
V um (1) de Assessor de Recursos, DAS-4;
VI três (3) de Oficial de Gabinete do Presidente, 1-C;
VII um (1) de Oficial de Gabinete do 2º Vice-Presidente, 1-C;
VIII um (1) de Auxiliar de Gabinete do 2º Vice-Presidente, 3-C;
IX um (1) de Auxiliar de Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, 3-C;
X um (1) de Auxiliar de Gabinete do Corregedor Adjunto, 3-C;
XI centro e quarenta (140) de Oficial de Gabinete de Desembargador, 1-C;
XII sessenta (60) de Assessor de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 1-C.
Art. 4º. Os Anexos I e II desta lei passa a integrar o Anexo III da Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, ficando renomeados como Tabelas 1 e 2.
Parágrafo único. O enquadramento nas carreiras dos grupos ocupacionais correspondentes respeitará a ordem de antigüidade nos níveis a que pertencem os servidores efetivos.
Art. 5º. Os cargos criados na forma do art. 3º serão providos à medida da disponibilidade orçamentária e em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária específica do Poder Judiciário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as Tabelas 1 e 2 do Anexo III da Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, a Lei nº 11.737, de 2 de junho de 1997 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de julho de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado