Lei 14807 - 20 de Julho de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7022 de 20 de Julho de 2005

(vide Lei 15831 de 12/05/2008) (vide Lei 15975 de 19/11/2008) (vide Lei 16742 de 29/12/2010) (vide Lei 16957 de 05/12/2011) (vide Lei 16957 de 05/12/2011) (vide Lei 19082 de 25/07/2017)

Súmula: Incorpora as carreiras constituídas de cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 11.737/97, ao quadro de servidores do Poder Judiciário, vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam incorporadas as carreiras constituídas de cargos de provimento efetivo de que trata a Lei 11.737, de 2 de junho de 1997, ao quadro de servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 2º. Fica incorporado ao quadro de servidores do Poder Judiciário, o quadro de cargos de provimento em comissão de que trata a Lei nº 11.737, de 2 de junho de 1997.

§ 1º. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – um (1) de Secretário, símbolo DAS-1;

II – um (1) de Diretor de Gabinete do Presidente, símbolo DAS-3;

III – três (3) de Diretor de Departamento, símbolo DAS-3;

IV – um (1) de Diretor da Assessoria de Recursos, símbolo DAS-3;

V – um (1) de Supervisor de Transporte e Manutenção, símbolo 2-C;

VI – um (1) de Eletrotécnico, símbolo 2-C.

§ 2º. Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em comissão e suas respectivas simbologias:

I – dois (2) de Assessor de Gabinete do Presidente, DAS-4, em dois (2) de Assessor Judiciário do Presidente, DAS-4;

II – um (1) de Assessor de Planejamento, DAS-4, em um (1) de Assessor Administrativo do Presidente, DAS-4;

III – um (1) de Assessor de Gabinete do Secretário, DAS-4, em um (1) de Assessor Administrativo do Presidente, DAS-4;

IV – cento e trinta e sete (137) cargos de Assessor Judiciário, DAS-4, em sessenta e oito (68) de Assessor de Desembargador, DAS-4, sessenta e oito (68) de Secretário de Desembargador, DAS-4, e em um (1) de Assessor Administrativo do Presidente, DAS-4;

V – um (1) cargo de Assessor de Gabinete do Vice-Presidente, DAS-4, em um (1) de Secretário do 2º Vice-Presidente, DAS-4;

VI – quatro (4) de Oficial de Gabinete de Desembargador, 1-C, em dois (2) de Oficial de Gabinete do 2º Vice-Presidente, 1-C, e em dois (2) de Oficial de Gabinete do Corregedor Adjunto, 1-C.

Art. 3º. Ficam criados, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão e suas respectivas simbologias:

I – dois (2) de Assessor Jurídico-Administrativo do 2º Vice-Presidente, DAS-5;

II – um (1) de Assessor Judiciário do Corregedor-Geral da Justiça, DAS-4;

III – um (1) de Secretário do Corregedor Adjunto, DAS-4;

IV – um (1) de Assessor Jurídico-Administrativo do Corregedor Adjunto, DAS-5;

V – um (1) de Assessor de Recursos, DAS-4;

VI – três (3) de Oficial de Gabinete do Presidente, 1-C;

VII – um (1) de Oficial de Gabinete do 2º Vice-Presidente, 1-C;

VIII – um (1) de Auxiliar de Gabinete do 2º Vice-Presidente, 3-C;

IX – um (1) de Auxiliar de Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, 3-C;

X – um (1) de Auxiliar de Gabinete do Corregedor Adjunto, 3-C;

XI – centro e quarenta (140) de Oficial de Gabinete de Desembargador, 1-C;

XII – sessenta (60) de Assessor de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 1-C.

Art. 4º. Os Anexos I e II desta lei passa a integrar o Anexo III da Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, ficando renomeados como Tabelas 1 e 2.

Parágrafo único. O enquadramento nas carreiras dos grupos ocupacionais correspondentes respeitará a ordem de antigüidade nos níveis a que pertencem os servidores efetivos.

Art. 5º. Os cargos criados na forma do art. 3º serão providos à medida da disponibilidade orçamentária e em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária específica do Poder Judiciário.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as Tabelas 1 e 2 do Anexo III da Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, a Lei nº 11.737, de 2 de junho de 1997 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de julho de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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